IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – A imunidade tributária é a vedação constitucional à incidência de tributos sobre determinadas pessoas. A nossa Constituição Federal de 1988 concede, dentre outras, às entidades de assistência social, o benefício da imunidade a impostos e a contribuições sociais. Isto quer dizer que o legislador infra-constitucional pode prever a tributação destas entidades por meio de taxas e outras contribuições que não as sociais.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – A imunidade difere da isenção, especialmente porque a isenção é um benefício concedido pelo próprio legislador infra-constitucional. Isto é, muito embora o constituinte não tenha vedado a exigência de taxas e contribuições gerais das entidades de assistência social, nada impede que o próprio legislador infra-constitucional, ao criar determinada taxa ou contribuição, lhe conceda o benefício da isenção.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – De acordo com o artigo 113 do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária pode ser principal ou acessória. A obrigação principal tem por objeto o pagamento de um tributo ou de uma penalidade pecuniária. Já a obrigação acessória tem por objeto deveres instrumentais exigidos pelo legislador com o intuito de assegurar o interesse da arrecadação dos tributos e também para facilitar a atividade de fiscalização, tais como entrega de declarações, retenção de tributos e emissão de documentos fiscais. Assim, mesmo as entidades que gozem de imunidade, estão obrigadas a cumprir os deveres instrumentais tributários previstos em lei.
IMUNIDADE DE IMPOSTOS – A Constituição Federal de 1988 concede, em seu art. 150, VI, às instituições de assistência social o benefício da imunidade de impostos federais, estaduais e municipais, desde que sejam sem fins lucrativos e atendam aos requisitos da lei, os quais estão previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, quais sejam:
- não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
- aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
- manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS – Muito embora o art. 12, § 1º da Lei Federal n. 9.532/1997 determine que não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional tal dispositivo legal, por meio da ADI 1802, cuja decisão já transitou em julgado em 16/05/2018. Caso a entidade venha a sofrer qualquer impedimento ao gozo do direito aqui tratado, é possível ajuizar demanda judicial para buscar o reconhecimento tanto do direito à imunidade sobre aplicações financeiras, como do direito de reaver o que foi eventualmente pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – No art. 195, § 7º, a Constituição Federal de 1988 concede às entidades beneficentes de assistência social o benefício da imunidade também em relação às contribuições para a seguridade social, desde que também atendam aos requisitos estabelecidos em lei.
CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS – Estão abrangidas pela já mencionada imunidade do art. 195, §7º CF, as contribuições destinadas à seguridade social. São elas: contribuição patronal recolhida ao INSS (quota patronal da contribuição previdenciária), SAT/RAT (Risco de Acidente de Trabalho) PIS (Programa de Integração Social), COFINS (contribuição social para o financiamento da seguridade social) e CSLL (contribuição social sobre o lucro).
REQUISITOS – Além dos requisitos do art. 14 do CTN, já mencionados no capítulo da imunidade de impostos, a Receita Federal exige que a entidade obtenha a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), regulamentada pela Lei Federal de n. 12.101/2009.
CEBAS – Trata-se de um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde, previsto no artigo 1º da Lei n. 12.101/2009. É, portanto, o meio de fiscalização e certificação de que a entidade está cumprindo os requisitos do art. 14 do CTN para usufruir da imunidade às contribuições sociais.
INCONSTITUCIONALIDADES RECONHECIDAS PELO STF – No recente julgamento da ADI 4480, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional muitas das exigências para a obtenção do CEBAS, e consequentemente, para o gozo da imunidade de contribuições sociais, impostas pela Lei n. 12.101/2009, tais como concessão de bolsas de estudo pelas entidades educacionais e gratuidade dos serviços das entidades de assistência social. Entendeu o STF que os requisitos para o gozo da imunidade devem ser impostos exclusivamente por meio de Lei Complementar, que é o caso do art. 14 do CTN, e não por lei ordinária, como a lei n. 12.101/2009. Por outro lado, considerou a Corte que os aspectos meramente procedimentais referentes à comprovação do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN podem ser tratados por lei ordinária. Para o STF, portanto, a forma de certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária.
NATUREZA JURÍDICA DO CEBAS – Aqui importa destacar também que o Superior Tribunal Justiça já fixou seu entendimento por meio da Súmula 612 no sentido de que o referido certificado tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Isto quer dizer que se, ao obter o certificado restar comprovado que já vinha cumprindo os requisitos da imunidade previamente, poderá requerer a devolução do que eventualmente pagou dentro deste período de comprovação.
CONCLUSÕES – Diante de todo o exposto, conclui-se que as entidades de assistência social têm direito ao benefício da imunidade tributária em relação aos impostos municipais (IPTU, ISS e ITBI), estaduais (ICMS, ITCMD e IPVA) e federais (IRPJ), assim como às contribuições sociais (quota patronal INSS, SAT/RAT,PIS, COFINS, CSLL). Para tanto, deve cumprir todos os requisitos elencados no art. 14 do Código Tributário Nacional. O reconhecimento de tal benefício pode ser requerido perante às Autoridades Administrativas Fiscais Federais, Estaduais e Municipais, Também é possível ajuizar ações declaratórias do direito à imunidade em todas as esferas perante o Poder Judiciário, requerendo inclusive o que eventualmente tenha sido pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
CAROLINE TEIXEIRA MENDES
Advogada sócia do Cleverson Marinho Teixeira Advogados.
Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná.