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A equivocada incriminação das vítimas dos golpes e fraudes praticados com a utilização de aplicativos de conversa

Inserido em: 01/04/2021
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Recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a precariedade do conjunto probatório em que se apoiou sentença penal condenatória da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, reformando-a integralmente. A acusação se referia a um homem que teria compartilhado, através do aplicativo Whatsapp, vídeos e fotos contendo cenas de pornografia envolvendo crianças. Grave acusação, assim como graves foram as conseqüências desse fato na vida de A. (como será feita a referência ao acusado). A decisão colegiada, portanto, veio reformar totalmente a sentença de primeiro grau para absolver A. – dada a reconhecida fragilidade dos elementos de prova.  

O que torna a estória dramática é o fato de que, antes do importante reconhecimento do erro da sentença, A. experimentou danos; e quais! Já de início, aqueles que o arrastaram ao processo deixaram-no cinco longos dias preso provisoriamente. Depois da vexatória exposição das diligencias policiais perante seus vizinhos, A. foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática do crime previsto no art. 241-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por três vezes, qual seja: “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

No curso do processo penal, A. teve seu aparelho de celular apreendido e, com ele, todos os contatos dos telefones de seus clientes, impedindo acesso à agenda e o regular prosseguimento do seu ofício, já que era prestador autônomo de serviços gerais e o celular era utilizado como instrumento de trabalho, sendo imprescindível para efetuar contatos com seus clientes e garantir sua subsistência. Não bastassem os argumentos da defesa, suficientes para desconstruir a denúncia desde o início da ação penal, A. foi condenado injustamente ao final do processo a “resgatar” uma pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão. Com isso, claro, sentiu na pele a aversão de muitos, notadamente em razão da natureza dos delitos, parecendo-lhe que estava contra ele todo o mundo. Entretanto, finalmente foi restabelecida a ordem jurídica violada, com sua absolvição pelo Tribunal Regional sediado em Porto Alegre/RS, em decisão relatada pelo Juiz Federal Danilo Pereira Junior, da 7ª Turma, que acolheu integralmente as razões do recurso defensivo.

Mas, e os danos suportados ao longo de quatro anos de subordinação indevida ao processo, quem os repara? Independentemente da resposta, o pano de fundo disso tudo e o verdadeiro objeto deste alerta estão no fato de que, no caso concreto, foi reconhecido pelo Poder Judiciário que A. foi vítima de pessoas mal-intencionadas que se apropriaram indevidamente de sua senha e perfil pessoal no facebook e no aplicativo Whatsapp para divulgar, em seu nome e de forma criminosa, fotos e vídeos envolvendo pornografia infantil.

Cada vez mais corriqueiras, estas situações podem acontecer com qualquer usuário de aplicativos em dispositivos móveis, cuja vulnerabilidade os sujeita a diferentes variantes do mesmo golpe. De acordo com os dados divulgados pelo laboratório especializado em segurança digital da PSafe (empresa que atua na área de cibersegurança), mais de 5 milhões de brasileiros foram vítimas de clonagem de Whatsapp em 2020.

De fato, o Whatsapp tem alta vulnerabilidade explorada por hackers, o que ocorre devido à grande quantidade de usuários. O procedimento de invasão de contas do Whatsapp envolve desde falhas nos padrões de comunicação via wireless (ERB’s) até a aquisição criminosa de informações junto a bancos de dados restritos e posterior uso indevido. Também há casos em que é criada uma conta em número distinto, mas com a foto da vítima retirada de redes sociais, além de informações sobre familiares, amigos e locais freqüentados, para dar credibilidade aos pedidos de dinheiro que são feitos posteriormente por mensagens. O dinheiro, quando é efetivamente subtraído das vítimas, normalmente vai para contas de laranjas e logo em seguida é sacado.

No caso acima relatado, o verdadeiro criminoso, fazendo-se passar por A., remetia imagens e conteúdo pornográfico para os contatos cadastrados em seu aparelho. Com isso, as pessoas recebiam o conteúdo e pensavam que era de fato A. quem remetia, quando, na verdade, não era.

É preciso, portanto, permanente atenção ao utilizar os aplicativos em dispositivos móveis, a fim de não acabar se tornando mais uma vítima deste tipo de delito.  Uma simples ligação telefônica para o seu contato original já pode inibir a atuação dos criminosos. Importante que a ligação seja feia pelo telefone, nunca pelo aplicativo. É prudente, ainda, que não sejam confirmados ou repassados códigos de segurança de 6 dígitos, sobretudo se lhe chegarem às mãos por meio de mensagens. Esses códigos são os códigos usados para ativar o número do Whatsapp da vítima em outro aparelho. A dupla verificação de segurança do Whatsapp; pouca exposição pessoal em redes sociais e sempre desconfiar de pedidos de dinheiro são conselhos freqüentemente dados àqueles que se vêem em situações parecidas.

E se não houve como evitar a ocorrência do delito, é importante comunicar o gerente da sua conta para tentar cancelar eventual depósito feito; e nunca se deve deixar de registrar o fato na Delegacia de Polícia mais próxima. Além de auxiliar na manutenção e implementação das políticas públicas de segurança pública, a vítima terá a oportunidade de relacionar o prejuízo que teve para posteriormente acionar os responsáveis pela sua restituição. No Estado do Paraná, o registro da ocorrência ainda pode ser feito, sem sair de casa, através da delegacia eletrônica, cujo acesso se dá pelo sítio da Polícia Civil do Estado do Paraná: https://www.policiacivil.pr.gov.br/BO.

 

Gabriel Medeiros Régnier

Advogado Criminal e parceiro na área penal do Escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados

 

Marcelo de Souza Teixeira

Advogado sócio do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

marcelo@cleversonteixeira.adv.br

 

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