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A controvérsia sobre o ganho de capital na cessão de crédito de precatório

Inserido em: 18/08/2020
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A cessão de crédito de precatório, permitida expressamente pelo § 13 do art. 100 da Constituição Federal, é uma operação adotada com bastante frequência diante das grandes vantagens que proporciona a ambas as partes na negociação. De um lado o cedente antecipa o recebimento do valor do precatório que poderia levar anos para ser efetivado pelo Estado. E de outro, o cessionário, que normalmente adquire o direito creditório com grande percentual de deságio, tem a possibilidade de utilizar o total do valor de face do precatório (descontados os tributos devidos e retidos na fonte) para quitar débitos tributários por meio da compensação, ou mesmo para investimento.

O Imposto de Renda eventualmente incidente sobre o valor do precatório é retido na fonte, o que permanece inalterado, mesmo diante da cessão. Isto é, no momento em que o Estado vier a efetuar o pagamento do precatório, ainda que em favor do cessionário, descontará o valor do Imposto de Renda quando devido originariamente pelo cedente.

Muito embora já haja a retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre o valor do precatório e a cessão do valor do crédito seja efetuada com deságio, a Fazenda tem entendido que deve haver nova tributação nas operações de cessão de tais créditos a terceiros, sob a justificativa de que haveria ganho de capital, sujeita a 15% de Imposto de Renda, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.3º da Lei 7.713/88.  Tal posicionamento da Fazenda restou consolidado por meio da Solução de Consulta Cosit n. 153, de 11 de junho de 2014.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, apesar de a cessão de crédito poder dar ensejo à tributação por ganho de capital, nos casos de alienação de crédito de precatório com deságio, não há acréscimo patrimonial; pelo contrário, o patrimônio do contribuinte acaba por ser reduzido, não havendo que se falar, portanto, em incidência de imposto de renda em tais operações.

Assim, para aqueles que pretendem ceder seus créditos de precatório com deságio, é importante ficar atento tanto ao posicionamento da Fazenda, como às manifestações dos Tribunais pátrios a respeito do tema.

 

Caroline Teixeira Mendes

Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

 

 

 

 

 

 

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