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Família de ciclista descuidado que deu azo a acidente fatal não receberá indenização

A 2ª Câmara Civil do TJ negou o pedido de indenização moral e material formulado pelos filhos de um ciclista, que morreu em acidente de trânsito ao colidir com ônibus em Itajaí. Os familiares da vítima alegam que o motorista da empresa de transporte coletivo foi negligente ao fazer manobra sem resguardar distância segura entre o ciclista e o automóvel.

Contudo, as provas testemunhais mostram o contrário. O próprio ciclista se desequilibrou, colidiu com a lateral traseira esquerda do veículo e caiu na pista de rolamento. Além disso, ficou comprovado que o condutor do ônibus parou imediatamente e foi prestar socorro à vítima. O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, entendeu que o motorista do ônibus não praticou qualquer ato ilícito, pois evidenciado que o acidente foi ocasionado pelo descuido da própria vítima.

“Incumbe ao ciclista trafegar em vias adequadas, nos perímetros urbanos ou rurais, e, na inexistência de tais vias, no bordo da pista de rolamento, nos termos do art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro. A culpa por acidente de trânsito é exclusiva da vítima quando esta deixar de tomar a cautela necessária para trafegar com segurança […]”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.065722-1).

Fonte: Âmbito Jurídico

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