O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que um sindicato pode renunciar à sua parte no imposto sindical, recolhendo, em seu lugar, a chamada contribuição negocial, aprovada em assembleia geral de trabalhadores da categoria.
Segundo o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator de recurso do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas (SP), a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não pode se dissociar do modelo corporativo, “com inspiração na doutrina fascista que concebia o sindicato como um órgão do Estado totalitário”.
Na visão dele, para que se reconheça o caráter tributário da contribuição compulsória, é necessário que o sujeito ativo da relação tributária seja um ente público, e nunca o próprio sindicato. Segundo ele, a Lei 5.172/1966, que trata do antigo imposto sindical, só foi recepcionado pela Constituição de 1967 porque esta concebia o sindicato como um órgão público, o que não se ajusta hoje.
“O surgimento de ações judiciais visando à exoneração do direito de receber a contribuição prevista na CLT revela como tal tributo é meio impróprio à prática da democracia e tem servido, não raro, a sindicatos que se utilizam do regime da unicidade para beneficiar-se de arrecadação não espontânea, sem a marca do associativismo, da liberdade sindical e da real representatividade”, afirmou ele. Com base no voto de Carvalho, a Sexta Turma do TST determinou que uma cooperativa pare de descontar dos empregados o valor da contribuição. Processo O sindicato, que também apresentou pedido semelhante em relação a 70 empresas, informou que desde 1941 representa os eletricitários de 483 municípios paulistas e que a categoria instituiu livremente, em assembleia geral, a criação da contribuição negocial, em substituição ao imposto sindical.
De acordo com nota divulgada pelo TST, o sindicato afirmou não ter interesse na contribuição compulsória. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reformou a sentença com o entendimento de que a contribuição sindical tem caráter de tributo e deve observar normas de Direito Tributário.
Ao recorrer ao TST, o sindicato insistiu que não poderia haver imposição de contribuição sindical compulsória. Nos autos, a entidade sustentou que obteve o aval da categoria. Nesse sentido, o relator acrescentou ainda que, para o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho, a imposição de recolhimento não é compatível com a liberdade sindical e, por isso, tem sido questionada com base na Convenção 87.
Fonte: DCI