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Factoring com outras funções deve ser registrada no Conselho de Administração

A empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring), mas exerce ainda outras atividades, como de administração mercadológica e financeira, está sujeita a registro no Conselho Regional de Administração (CRA). Esse entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial da SP Banco de Fomento Mercantil e Consultoria.

O artigo 58 da Lei 9.430/96 define a atividade de factoring como sendo a exploração de “atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços”.

Na origem, a empresa pediu que não fosse obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Administração de São Paulo para o exercício de suas atividades. Em consequência da dispensa de inscrição, obteria a anulação dos autos de infração pela falta de registro. Pediu ainda a manutenção em seu quadro societário ou funcional de profissional da área administrativa.

O juízo de primeiro grau considerou que, por utilizarem conhecimentos específicos na área de administração, as empresas relacionadas aofactoring devem estar regularmente inscritas no conselho. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Contrato social

No STJ, o ministro Herman Benjamin, relator, verificou no processo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoringconvencional. No próprio contrato social consta que a autora presta serviços de alavancagem mercadológica, realiza negócios no comércio internacional, participa de outras sociedades e ainda presta serviços de assessoria empresarial.

O ministro mencionou julgado da Primeira Seção do STJ, segundo o qual os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil, ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa (EREsp 1.236.002).

“Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração”, concluiu Herman Benjamin.

Fonte: STJ

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