Os devedores inscritos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) não precisam ser previamente avisados pelo Banco do Brasil, responsável pelo banco de dados. A decisão foi dada em recurso repetitivo julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O cadastro reúne dados de cheques devolvidos pela segunda vez por falta de fundos. É proibida a entrega de talões de cheques a clientes inscritos no CCF. A lista também é usada para análise e concessão de crédito por instituições financeiras e entidades de proteção ao crédito.
No caso julgado pelo STJ, uma correntista teve um cheque recusado por falta de fundos no Banco ABN Amro Real e foi inscrita no cadastro. Ela moveu ação contra o Banco do Brasil argumentando que, como é o responsável pelo gerenciamento do cadastro, deveria ter comunicado previamente a inscrição.
Antes da análise pelo STJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia julgado extinta a ação por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Para o tribunal, apesar de o banco gerenciar o cadastro, a obrigação de notificar a correntista seria da instituição bancária que recusou o pagamento do cheque.
No STJ, a correntista alegou que, de acordo com a súmula 359 do STJ, “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. O relator do recurso, ministro Raul Araújo, entendeu, porém, que o CCF tem natureza, finalidade e características específicas, que não se confundem com as dos outros cadastros que deram origem à súmula.
Para o ministro, o Banco do Brasil não pode ser encarregado de desempenhar uma função que as normas do setor atribuem “corretamente” ao próprio banco sacado – instituição onde está depositado o dinheiro do emissor do cheque. A decisão unânime da seção foi pela ilegitimidade do Banco do Brasil para responder pela falta da notificação prévia, a não ser quando figure como banco sacado.
A decisão não exclui a responsabilidade de forma geral, apenas afirma que não é do Banco do Brasil, destaca Leonardo Lorea Mattar, defensor público federal que atua perante os tribunais superiores. A Defensoria Pública consta como parte interessada no processo, no qual defendeu a responsabilização do Banco do Brasil.
A correntista ainda pode recorrer da decisão da 2ª Seção. A seguinte tese foi fixada: “O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.”
Procurado pelo Valor, o Banco do Brasil não deu retorno até o fechamento da edição. O advogado da correntista não foi localizado.
Fonte: Valor Econômico