Mandado de segurança não é instrumento adequado para fazer valer o princípio constitucional da razoável duração do processo, de acordo com a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse entendimento, a ministra extinguiu mandado de segurança impetrado pela União Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Unajuf) em favor de um de seus associados que cobrava celeridade no julgamento de um recurso.
A Anajuf apontou como omissivo ato do ministro presidente da Sexta Turma, que teria colocado em mesa para julgamento embargos de declaração protocolados apenas um mês antes, enquanto outro recurso do mesmo tipo espera há mais de três anos para ser julgado.
O juiz e o Ministério Público Federal são partes contrárias em dois recursos especiais que tramitam no STJ sob segredo de Justiça. No mandado de segurança, a Anajuf pediu liminar para suspender o julgamento dos embargos apresentados pelo MP em um dos recursos especiais enquanto não fossem levados a julgamento os embargos que o juiz manejou no outro recurso.
Embora tenha reconhecido como legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres, a ministra Laurita Vaz observou que para avaliar se a demora na prestação jurisdicional é justificável ou não seria necessária dilação probatória, o que não é possível por meio do mandado de segurança.
“Sendo manifesta a ausência de demonstração de direito líquido e certo, não há como processar o mandamus”, disse a ministra. Ela ressalvou, porém, a existência das vias de controle administrativo da atividade jurisdicional, que podem ser acionadas pelo cidadão para a cobrança do preceito da razoável duração do processo, assegurado pela Constituição Federal.
Fonte: Jus Econômico