O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no dia 15/03/2017, decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
O entendimento prevalecente foi de que o valor do ICMS arrecadado não integra o patrimônio do contribuinte, não podendo ser considerado na base de cálculo das referidas contribuições.
Quanto aos efeitos da decisão, o Tribunal ainda poderá ter que analisar sua eventual modulação em sede de embargos de declaração que poderão ser opostos.
Assim, é recomendado que os contribuintes que até o momento não ajuizaram ações para fins de restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, que o façam prontamente.
Por Marcelo de Souza Teixeira, advogado do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados – www.cleversonteixeira.adv.br.