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Tribunal Regional Federal do Paraná

Artigo escrito pelo Doutor Cleverson Marinho Teixeira é destaque na publicação República de Curitiba, edição de setembro.

Na coluna Palavra Livre, Dr Cleverson redige sobre a instalação do Tribunal Regional Federal do Paraná. Confira:

Em 2013, o CONGRESSO NACIONAL, atendendo reivindicação da sociedade brasileira, que há mais de 20 (vinte) anos propugna pela criação de novos Tribunais Regionais Federais em nosso País, com fundamento no exercício do PODER CONSTITUINTE DERIVADO, editou a EMENDA CONSTITUCIONAL n. 73/2013, criando os Tribunais Regionais Federais: da 6ª Região, com sede em Curitiba, com jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, com jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, com jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª. Região, com sede em Manaus, com jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

Foram anos de luta até que o Congresso Nacional, acertadamente e valendo-se de competência que lhe é própria, promulgou a Emenda Constitucional para corrigir deficiências do aparelhamento da Justiça Federal e atender ao interesse público. Ocorre que os 5 (cinco) TRFs existentes no País, não obstante terem crescido, não mais suportam as demandas, impondo injusta demora à decisão de causas. Caso emblemático é os dos pensionistas da previdência social que morrem sem ver solucionados seus pleitos, na maioria ao final julgados procedentes, porém tarde para fazer-lhes efetiva Justiça.

Contudo, quando a Nação comemorava a grande conquista, um novo obstáculo surge com a Ação Direita de Inconstitucionalidade promovida pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF), perante o Supremo Tribunal Federal, tendo o Ministro Joaquim Barbosa, então presidente do STF, concedido liminar suspendendo os efeitos da Emenda Constitucional.

Esta decisão é inteiramente injustificada. No plano das Emendas à Constituição Federal não há limites ao Congresso Nacional, a não ser que haja ofensa a cláusulas pétreas e ao senso político do País. A decisão parlamentar em questão guarda plena conformidade com as disposições constitucionais. Não existe qualquer vício de iniciativa e tampouco agressão ao princípio da tripartição dos poderes, tendo o Congresso Nacional agido de pleno acordo com suas atribuições constituintes derivadas, operando uma reforma no artigo 27, parágrafo sexto, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.

Destaque-se ainda que não há exclusividade de iniciativa aos Tribunais Superiores quanto a proposições legislativas atinentes à organização do Poder Judiciário, tanto que a Constituição Federal prevê em seu artigo 61, § 1º, II, letra “b”, que ao Poder Executivo também compete propor Leis que disponham sobre organização judiciária.  Há situações em que se entrelaçam interesses e questões, como no caso em que o Judiciário delibera sobre eventuais inconstitucionalidades no processo legislativo e até julga parlamentares. Certo é que o Congresso pode e deve suprir falhas na estrutura da Justiça, especialmente quando há inércia.

A ação movida pela Associação Nacional dos Procuradores Federais padece de legitimidade. Seus argumentos são inconsistentes, além de se sustentarem em preocupação com o conforto e benesses de interesse injustificável, como se constata no seguinte trecho da peça inicial: “(…), os atuais membros da categoria profissional representada se verão obrigados a atuar perante esses quatro Tribunais Regionais Federais às pressas, de forma precária e com incomensurável sacrifício pessoal, em um espaço de tempo insuficiente para a devida estruturação física e logística; (…)”. “Decerto que tal medida desrespeita os interesses e direitos profissionais dos Procuradores Federais associados à entidade autora.”

Defende privilégios e não dá importância ao sacrifício que há muito se impõe aos jurisdicionados para atender as demandas de seu interesse que tramitam nos atuais TRFs. Infelizmente, pretende que o Estado atenda aos interesses dos próprios servidores em primeiro lugar, e ao povo brasileiro se não lhes molestar. Creio mesmo que assembleia da classe não houve, pois acreditamos que em sua maioria não concordariam com a propositura da ação.

Importante ampliar a estrutura da Justiça Federal, eis que absolutamente necessária para que possa cumprir, de forma mais econômica e célere, a sua obrigação de prestação jurisdicional. Com os Tribunais criados pela Emenda Constitucional n. 73/2013 haverá considerável aprimoramento. Melhor ainda será quando tivermos Tribunais Federais em todos os Estados Brasileiros. Foi isso que se verificou com a estrutura da Justiça do Trabalho, quando da criação e instalação dos seus Tribunais Regionais.  Por exemplo, no Paraná foi criado o TRT da 9ª. Região, abrangendo Santa Catarina, onde posteriormente foi criado e instalado o TRT da 12ª Região.

Os números que opositores apresentam contra a instalação dos novos Tribunais, arguindo como sendo insuportáveis, não condizem com a realidade, tendo sido lançados aleatoriamente. A importância aludida, que atingiria a soma de R$ 8.000.000,00, é o valor arredondado do orçamento global da Justiça Federal que, na oportunidade, era de R$ 7.764.040.936,00, assim distribuídos:

1º Grau  = R$ 6.085.607.986,00 (78,4%);          TRF1= R$ 437.470.718,00 (5,6%);                                                           TRF2      = R$    308.644.279,00  (4,0%);            TRF3= R$ 477.975.556,00 (6,2%);                     TRF4      = R$    273.859.594,00  (3,5%);       TRF5=   R$   180.482.803,00   (2,3%).

Os oito bilhões equivocadamente arguidos pelo Presidente do STF à época, como sendo o valor a ser despendido pelos Tribunais a serem instalados, superava o total anual orçado às instâncias da Justiça Federal em funcionamento.  Ademais:

(i)            despesas ou custos com a implantação, funcionamento e manutenção dos novos Pretórios nada significam diante dos prejuízos que a falta de Tribunais mais próximos dos jurisdicionados causa à Nação como um todo;

(ii)          os novos Tribunais são muito mais econômicos principalmente aos brasileiros que necessitam recorrer a instâncias superiores do Judiciário, enfrentando longas distâncias, situação que se agrava pelas deficiências de infraestrutura, inclusive do transporte aéreo, pelos custos de hospedagem e de assistência jurídica suplementar, despesas estas que no maior número dos casos não podem ser suportados pelos jurisdicionados;

(iii)         os custos de implantação e funcionamento dos novos Tribunais poderão ser minimizados, por exemplo: remanejando magistrados, funcionários e até verbas orçamentárias;

(iv)         a realidade é que os valores para instalação dos novos Tribunais Regionais Federais são plenamente suportáveis, acrescendo-se ainda o fato de que os Governadores dos Estados já se dispuseram a auxiliar na instalação dos Pretórios.

Certo está o ex Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos Ayres Britto, que se manifestou favoravelmente à criação dos Tribunais, contestando argumentos infundados, os quais prejudicam a concretização dessa salutar medida, já retardada por muitos anos.

Lamentável mesmo são os desvios e equívocos praticados com os recursos públicos em nosso País, como aqueles despendidos com estádios suntuosos, enquanto falta atendimento à saúde, educação e segurança, bem como à infraestrutura e à mobilidade urbana. Quando se pretende fazer alguma coisa realmente útil à Sociedade, estranhamente surge oposição. Por quê?

Muito apreciaríamos se disposição idêntica fosse demonstrada para propugnar por melhores condições de Justiça.

Como vimos, sob o prisma especificamente jurídico, argumentos de vício de iniciativa parlamentar para a formulação da Emenda Constitucional aprovada já estão totalmente superados pela própria compreensão jurídica que reconhece o Poder Constituinte Derivado do Congresso Nacional, e não se confunde com a competência ordinária dos Poderes. Justo e acertado o sistema que delega esta condição às Casas Legislativas que devem representar a vontade do povo.

Como bem arguido pela Associação Paranaense dos Juízes Federais – APAJUFE, na condição de amicus curiae, a Autora sequer possui legitimidade ativa para a propositura: (i) não preenche os requisitos para ser considerada de caráter nacional; (ii) não tem homogeneidade na sua representação, abrigando diversas carreiras jurídicas, cada qual com características próprias; (iii) a repercussão da criação de novos TRFs é apenas reflexiva nas atividades profissionais dos representantes da associação Autora, não havendo disposição que justifique e/ou legitime a atuação da ANPAF como parte ativa em sede de controle abstrato da norma impugnada; (iv) a Autora contraria a Ordem dos Advogados do Brasil, legal representante dos advogados, inclusive dos procuradores da autora, e que é plenamente favorável à criação dos novos Tribunais Regionais Federais.

Com certeza, alicerçadas no entendimento de que absolutamente não procedem aos argumentos expendidos na ADI na qual o Ministro Joaquim Barbosa emitiu a liminar que vem impedindo a instalação dos Tribunais criados, esperamos que haja reconsideração do despacho liminar e julgamento da ADI n. 5.017, decidindo pela sua improcedência.

Finalmente, espera-se sejam implantados os novos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, criados através da Emenda Constitucional n. 73/2.013, e todos de uma vez, sem que haja preferências dentre qualquer um deles, devendo o Poder Judiciário encaminhar o respectivo Projeto de Lei.

 

NÓS PARANAENSES TEMOS QUE LUTAR PELO TRT-PR.

É NOSSO DIREITO E NOSSO DEVER.

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CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA

  • Presidente da Comissão da OAB-PR de Apoio à Criação do Tribunal Regional Federal no Estado do Paraná.
  • Membro do Instituto dos Advogados do Brasil – IAP.
  • Vice-Presidente para Assuntos Jurídicos e Institucionais do Movimento Pró-Paraná.
  • Vice-Presidente do Instituto Democracia e Liberdade.
  • Deputado Federal entre 1975 e 1979, integrou a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. 
  • Membro do Escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

Fonte: República de Curitiba, N° 2, Setembro/2016

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