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Brasil – Ordem e Progresso – Capítulo VII

VII –  CIDADANIA / DIREITOS / DEVERES / IGUALDADE / LIBERDADE / SOLIDARIEDADE

1- CIDADANIA. O exercício da Cidadania, em latim CIVITAS, conduziu o povo romano aos mais altos cumes do aperfeiçoamento de uma Sociedade à sua época e até hoje os povos que praticam seus princípios têm alcançado desenvolvimento e elevado convívio. Fundamentalmente ela representa o reconhecimento, exercício e preservação de DIREITOS e DEVERES às pessoas que habitam um PAÍS, constituindo uma SOCIEDADE fraterna, pluralista e sem preconceitos, que possibilita aos cidadãos participar da vida e do governo, auferir conhecimento e obter renda, e que também deve ter como essencial a igualdade perante as leis, instituições e oportunidades, respeitando as diferenças individuais. O conceito de Cidadania implica basicamente em respeito e possibilidade aos cidadãos de aplicar seus atributos e esforços, exercitar sua capacidade de empreender, tomar riscos, inovar, conquistar desenvolvimento e realização pessoal.

2- DIREITOS FUNDAMENTAIS.  Fazem parte do conceito de Cidadania os direitos fundamentais, dentre eles: (i) direito à nacionalidade; (ii)  ao  exercício  de  direitos  civis,  políticos,  econômicos  e  sociais;  (iii)  à  vida,  à segurança, à não violência; (iv) à educação, à cuidados com a saúde, à maternidade e à infância;  (v) à liberdade de consciência, de crença religiosa, de convicção filosófica e política, de expressão, de comunicação, de atividades intelectual, artística e científica, de organizar e participar de associações, de votar e ser votado; (vi) à ter condições de renda mínima e de sobrevivência, à propriedade, à moradia, à inviolabilidade da casa, das comunicações, da correspondência, da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem; e (vii) ao direito ao trabalho, ao desenvolvimento, ao bem-estar e ao lazer.

3- DEVERES / SOLIDARIEDADE.  São também pressupostos do conceito de Cidadania os deveres e a ética, constituindo-se na contraprestação do cidadão à Sociedade, compreendendo: (i) o respeito aos direitos de terceiros; (ii) a preservação e elevação dos direitos humanos;  (iii) a não omissão frente aos problemas da cidade; (iv) a perpetração de atitudes e interação para o engrandecimento da Sociedade. Podemos incluir no conceito de Cidadania o princípio de solidariedade, que se traduz pelo sentimento de ajuda às pessoas desamparadas ou necessitadas, decorrente do princípio de fraternidade, consolidado pela revolução francesa e que estabelece o conceito jurídico que orienta a relação entre as pessoas, a Sociedade e o Estado. Os princípios de solidariedade e ética têm inspirado às Sociedades, instituições privadas e Governos a implementarem projetos e ações de caráter social.

4- IGUALDADE / ISONOMIA. “Todos são iguais perante a lei”, nos termos do caput do artigo 5°, da Constituição Federal. Trata-se do princípio jurídico da igualdade, que deve ser entendido não só em seu sentido jurídico-formal, como também no sentido de isonomia material, devendo respeitar a justiça e a ordem social. O principio isonômico se destina tanto ao legislador, impedindo que as normas jurídicas amparem distinções não autorizadas pela constituição, quanto pelos aplicadores das leis, vedando discriminações em casos concretos. Cumpre esclarecer que o principio isonômico não implica em tratar abstratamente a todos como iguais, mas em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. As políticas públicas de inclusão social devem ter como objetivo que todos possam ter uma vida digna, porém sem dispensar o trabalho, a não ser que a pessoa esteja impossibilitada de exercê-lo. Não podemos admitir que persistam e cresçam no seio da Sociedade brasileira: (i) as divisões e segmentos corporativistas, protecionistas, assistencialistas, que somente conturbam a ordem e proclamam a falsa ideia de igualdade; (ii) os indevidos privilégios existentes no setor público, que também representam diferenças enormes de tratamento entre o servidor público e aqueles que trabalham na iniciativa privada.

5- LIBERDADE. A liberdade não compreende somente a liberdade da pessoa física de locomoção e circulação. São abrangidas outras situações que demandam aprimoramento, dentre as quais podemos destacar como básicos: (i) o livre arbítrio; (ii) independência; (iii) autonomia; (iv) a liberdade de pensamento, de opinião, de expressão e de imprensa, para que a verdade não fique às escuras nem que a demagogia e a falsidade prevaleçam, para que se possa combater o autoritarismo e a prepotência. A livre iniciativa também é fundamental para que a Sociedade e as pessoas realmente possam empreender e produzir. A liberdade somente pode ser suprimida ou restringida em razão de penalidade legalmente estabelecida, podendo ser por algum tempo, condicional ou provisória.

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SEM PARTICIPAÇÃO PERMANATE DOS CIDADÃOS NÃO HAVERÁ SOLUÇÃO.

NÃO HÁ NECESSIDADE DE SER CANDIDATO,

NEM MESMO MEMBRO DE PARTIDO.

MAS, TEM DE SE PREOCUPAR COM A POLÍTICA,

ESTAR A PAR DOS ACONTECIMENTOS,

PARTICIPAR DE ESTUDOS, DEBATES E MANIFESTAÇÕES DEMOCRÁTICAS,

ESCOLHER E VOTAR BEM.

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CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA

  • Advogado,
  • Membro do Escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
  • Deputado Federal, entre 1975 e 1979, integrou a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
  • Vice-Presidente para Assuntos Jurídicos e Institucionais do Movimento Pró-Paraná.
  • Vice-Presidente do Instituto Democracia e Liberdade.

Publicado no Diário Indústria & Comércio, edição 9621

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Confira também os demais capítulos da série:

Capítulo I – Introdução

Capítulo II – Moral/Ética/Verdade

Capítulo III – Segurança/Momento Brasileiro

Capítulo IV – Pacto Nacional

Capítuo V – Instituições Políticas

Capítulo VI – Sistema Democrático

Capítulo VII – Cidadania/Direitos/Deveres/Igualdade/Liberdade/Solidariedade

Capítulo VIII – Direito/Lei

Capítulo IX – Justiça/Poder Judiciário

Capítulo X – Sistema Executivo

Capítulo XI – Gestão Pública

Capítulo XII – Econômia/Gestão Pública

Capítulo XIII – O Social

Capítulo XIV – Reformas

Capítulo XV – Reforma Tributária/Pacto Federativo

Capítulo XVI – Reforma Política

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