O Senado Federal, sob a orientação do Presidente do STF, ao julgar o processo de impeachment da ex-Presidente Dilma, cometeu um sério equívoco ao “fatiar” a penalidade disposta no parágrafo único, do artigo 52, da Constituição Federal, no processo e julgamento do Presidente da República em razão de crime de responsabilidade. Sobredita disposição constitucional estabelece que uma vez deferido o pedido, por no mínimo 2/3 dos votos do Senado Federal, a condenação limitar-se-á “à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública”, e ainda “sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”.
Portanto, não há pena acessória e sim composição inseparável de penalidades – perda do cargo e inabilitação. Inclusive poderia o dispositivo estar redigido de forma inversa, que as penas igualmente estariam vinculadas (por exemplo: “inabilitação por oito anos para o exercício de função pública com perda do cargo”).
As penas se complementam, se somam, se vinculam, não se separam, nem se sobrepõe uma sobre a outra. É uma composição de penalidades decorrente da decisão de condenação.
O argumento de que lei ordinária dispõe de forma diferente não prevalece quando contraria a Constituição.
CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA
- Advogado.
- Membro do Escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
- Deputado Federal, entre 1975 e 1979, integrou a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
- Vice-Presidente para Assuntos Jurídicos e Institucionais do Movimento Pró-Paraná.
- Vice-Presidente do Instituto Democracia e Liberdade.