INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CF, art. 51, I, art. 52 e 86 = A instauração de processo contra o Presidente da República é autorizada pela Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, sendo que nos crimes de responsabilidade, uma vez admitida a instauração do processo pela Câmara, o processo em seus trâmites e julgamento é de competência exclusiva do Senado Federal: CF – Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; … CF – Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; …. CF – Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Os crimes de responsabilidade são aqueles elencados na CF = Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. A Lei n. 1.079, de 10.04.1950, em seu art. 4º, define os crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, elencando como tais crimes os mesmos constantes da CF, art. 85, que, no entanto, não reproduz o crime descrito no item VII da citada Lei, que também estabelece como crime de responsabilidade atentar contra “a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos”, portanto não contemplado pela nossa Carta Magna de 1988, pelo menos nestes exatos termos. Contudo, a CF/88, insere no item VII o art. 85, além do atentado contra o cumprimento das decisões judiciárias, também atentar contra o cumprimento das leis.
PROCESSO DE JULGAMENTO. A Lei n. 1.079/50, também regula o respectivo processo de julgamento, o fazendo, quando os crimes são cometidos pelo Presidente da República e Ministros de Estado, em seus artigos 14 a 38. Inclusive, já em no art. 14, permite que qualquer cidadão denuncie o Presidente da República por crime de responsabilidade, sendo a competência: (i) da Câmara dos Deputados para o recebimento da denúncia; e (ii) do Senado Federal para o julgamento.
VOTO ABERTO OU SECRETO. O entendimento que tem prevalecido é que o voto aberto constitui a regra geral, sendo o voto secreto destinado a casos excepcionais, definidos pela Constituição Federal e pela lei. De qualquer forma, o voto secreto não pode ferir princípios constitucionais que se coadunam com a necessária transparência própria do processo democrático. Devemos sempre ter presente que em uma Democracia há que prevalecer a fidelidade, a legitimidade, a transparência, o bom senso, a coragem, dentre outros princípios sem os quais ela se torna enfraquecida, quase ineficaz. Os representados no poder público – os cidadãos -, têm direito de tomar conhecimento do pensamento e atitudes que o representante adota em nome dele, representado. Admite-se que a lei possa estabelecer o voto secreto quando realmente se pretende evitar pressões ilegítimas e que possam intimidar o eleitor ou o representante, prejudicando seu posicionamento e, consequentemente, o sistema democrático. Legítima, assim, a determinação constitucional no sentido de que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos” (CF, Art. 14). Ainda quanto a questão, observe-se que o Regimento da Câmara dos Deputados – Art. 188, parágrafo 2º, item IV, reza que não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto autorização para instauração de processo, nos crimes de responsabilidade, contra o Presidente da República. Também, o julgamento do Senado Federal também será por voto nominal. Portanto, em todas as situações que envolvem os procedimentos relacionados a processo de impeachment o voto tem que ser aberto, não se justificando que para a escolha da Comissão da Câmara seja ele secreto, como foi.
CONCLUSÃO. A) O impeachment do presidente da República será processado e julgado pelo Senado Federal. B) O juízo de admissibilidade ou instauração do processo cabe à Câmara dos Deputados (CF/1988, art. 51, I; art. 52; art. 86, § 1º, II, § 2º – MS 21.564-DF). C) As normas de processo e julgamento são aquelas estabelecidas na Lei 1.079/1950. (MS 21.623, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 17-12-1992, Plenário, DJde 28-5-1993.)
CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA
Advogado, ex-Deputado Federal