O gabinete da desembargadora Federal Ana Carolina Roman e a Rede de Inteligência da Justiça Federal da 1ª Região (Reint1) promoveram na última terça-feira, 28 de outubro, a primeira reunião técnica para discutir os efeitos da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre termos de embargo. O tema será analisado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 94, em julgamento pela 3ª Seção do TRF 1ª Região.
O encontro foi mediado pela desembargadora federal Ana Carolina Roman, relatora do IRDR, que destacou na abertura da reunião a relevância do assunto para o país. Segundo ela, o TRF1 abrange 13 estados, incluindo grande parte da Amazônia Legal, onde são frequentes os casos envolvendo desmatamento e proteção ambiental. A desembargadora federal explicou que a uniformização do entendimento jurídico traz segurança para a sociedade, para o Tribunal e para os advogados que atuam na região.
“Este foi o sentido da propositura do IRDR de fazer uma discussão mais ampla sobre esse tema e padronizar a resposta do Tribunal. Acho que isso é importante para o jurisdicionado”, justificou a desembargadora federal.
Antes de passar a palavra aos participantes, a relatora do IRDR n. 94 ressaltou que todas as exposições serão transcritas e inseridas no processo que irá a julgamento no âmbito da 3ª Seção.
Apresentações
Ao todo, sete advogados de partes integrantes de processos afetados no julgamento do IRDR n. 94 tiveram a palavra por cinco minutos. Para esses expositores, que defendem, em sua maioria, proprietários rurais e empresários autuados, é indispensável o reconhecimento de prazos prescricionais claros que limitem os efeitos da sanção administrativa.
A advogada Lorrana Cavalcanti, em sua exposição, concluiu que “em se tratando de direito administrativo sancionador, deve ser reconhecida a prescritibilidade da pretensão punitiva administrativa sobre o termo de embargo dado a sua natureza sancionatória, que vem sendo aí forçosamente deturpada”.
Na mesma linha de pensamento que sua colega de profissão, o advogado Pedro Pereira de Morais Sales afirmou que não se pode ter um processo sancionador sem antes haver um auto de infração. “É fora do contexto do nosso ordenamento jurídico haver um processo sancionador, administrativo, ambiental, sem especificamente haver o auto de infração válido”, ressaltou o profissional do Direito.
Em seguida, foi a vez dos representantes da Advocacia Geral da União (AGU), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), da Procuradoria Federal junto ao Ibama, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), do Ministério Público Federal (MPF), os quais também tiveram cinco minutos para suas explanações.
Eles sustentaram, em síntese, que o embargo não deve ser tratado apenas como penalidade, mas como medida de proteção ambiental voltada a impedir o agravamento do dano ecológico. Enfatizaram que a contagem de prazo prescricional deve considerar a finalidade preventiva do instituto e o tempo necessário para a regeneração da vegetação.
Representando a AGU, Gustavo José de Deus Gomes, disse que recentemente o ministro Flávio Dino (STF), na ADPF 743, confirmou a validade do embargo, independentemente da autuação de infratores identificados, afastando, portanto, o monopólio da ação civil pública para efeito de reparação ambiental.
Portanto, para ele, com base nessa jurisprudência que vem se definindo, o embargo é instrumento seguro em seus meios, porque é controlado de ofício pela administração pública e observa o contraditório, mesmo que diferido, e também é eficiente em seus fins já que só se extingue com a recuperação da área degradada.
Por sua vez, a procuradora federal que atua junto ao Ibama, Maria Christina de Faria, destacou que o órgão também entende que o embargo é instrumento “capaz de assegurar a reparação da área desmatada”.
No encerramento, a desembargadora federal Ana Carolina Roman levantou duas questões jurídicas que ainda precisam ser aprofundadas: se o embargo administrativo deve ou não prescrever após sua confirmação definitiva e se o impedimento acompanha a área ou se a obrigação é pessoal ao autuado. Reforçou, ainda, que o TRF1 permanece aberto ao recebimento de materiais e manifestações das partes interessadas.
Os desembargadores federais Pablo Zuniga e Newton Ramos, e o juiz federal em auxílio à Presidência, Clodomir Sebastião Reis, também estiveram presentes ao encontro.
Assista a íntegra da reunião da Reint1 no canal do TRF 1ª Região no YouTube.
Segunda reunião técnica
A próxima reunião técnica está marcada para terça-feira, 4 de novembro, das 11h às 13h (horário de Brasília), com a participação dos expositores habilitados, de todas as pessoas inscritas na modalidade ouvinte, além de especialistas da área acadêmica, que trarão contribuições adicionais ao debate. Interessadas(os) em contribuir com os debates devem fazer suas inscrições até o dia 31 de outubro por meio deste formulário eletrônico.
O link de acesso para o segundo dia do evento será enviado por e-mail para expositores habilitados e inscritos na modalidade ouvintes até o dia 3 de novembro.
Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail: gab35.irdr@trf1.jus.br.
Fonte: www.trf1.jus.br, acesso em 18/12/2025.