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TRF no Paraná, com justiça!

Acreditamos que o Projeto de Lei 8.132/2014, encaminhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) àCâmara dos Deputados, objetivando ampliar o número de juízes, cargos efetivos e comissionados dosatuais Tribunais Regionais Federais (TRFs) não deva ser aprovado pela Câmara e Senado. E issoespecialmente diante do desprestígio que o Poder Judiciário nacional está impondo ao próprioCongresso da República. Há mais de um ano o STF mantém uma liminar que, infundadamente,descredencia o Poder Constituinte Derivado do Congresso Nacional, ao negar validade jurídica àEmenda Constitucional 73/2013, por meio da qual o Poder Legislativo federal criou quatro novosTRFs: o da 6.ª Região, com sede em Curitiba e jurisdição nos estados do Paraná, Santa Catarina eMato Grosso do Sul; o da 7.ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no estado de MinasGerais; o da 8.ª Região, com sede em Salvador e jurisdição nos stados da Bahia e Sergipe; e o da 9.ªRegião, com sede em Manaus e jurisdição nos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

O sobredito projeto de lei, além de desconsiderar a EC 73, não apresenta justificativas procedentes.Contrariamente ao alegado, os gastos públicos serão ainda maiores que os da instalação dos novostribunais. Propõe o STJ o aumento de 27 para 51 no número de desembargadores nos TRFs da 1.ª,2.ª e 4.ª Regiões; de 43 para 97 no TRF da 3.ª Região; e de 15 para 43 no TRF da 5.ª Região, alémde propor a criação de 2.773 cargos efetivos nos tribunais, sendo 1.544 de analistas judiciários, 1.229de técnicos judiciários e 1.779 cargos em comissão.

Ademais, os Tribunais Superiores não têm levadoem consideração o custo que representam ànação os gastos a que têm de se submeteraqueles que necessitam se deslocar aos poucostribunais existentes, considerandosea vastidãodo território nacional. Essa situação ainda seagrava pelas deficiências de infraestrutura,inclusive do transporte aéreo, pelos custos dehospedagem e de assistência jurídicasuplementar, custos esses que no maior númerodos casos não podem ser suportados pelosjurisdicionados. Podemos até mesmo dizer queisso ocorre também em decorrência da excessiva concentração de poderes, gestão e atendimentoconstantes do modelo federativo brasileiro, que tanto tem prejudicado a nação.

Em respeito ao povo brasileiro e aos demais estados brasileiros, bem assim ao que é justo everdadeiro, o certo é promover a instalação dos quatro novos tribunais, criados por deliberaçãosoberana do Congresso Nacional pela Emenda Constitucional 73/2013. Tribunais geograficamentedistribuídos no território nacional serão muito mais econômicos aos cofres públicos. Pretenderexpandir a estrutura física e aumentar o número de desembargadores, juízes, assessores e pessoaladministrativo dos TRFs existentes é uma solução que compreende um custo inaceitável. Essecrescimento geométrico é que efetivamente constitui ônus maior. Turmas itinerantes também não sãosolução lógica, implicando em gastos com deslocamentos, estadias, diárias, acomodações e outrosmais.

A justificativa que revela maior contradição de argumentos, constantes no aludido projeto de leiproposto pelo STJ, é o elevado número de cargos que por meio dele se pretende criar, sob aalegação de que propiciariam aos atuais TRFs funcionar também de modo descentralizado,constituindo Câmaras Regionais. Se assim é possível, por que não se instalarem desde logo ospróprios tribunais criados?

Continuemos firmes e resolutos no propósito de termos uma Justiça melhor aparelhada no país. OParaná tem demonstrado ser uma boa casa para a Justiça Federal. Devemos impedir qualquerdesconsideração ao nosso estado e à sua gente. Demonstremos a nossa indignação e manifestemose defendamos os interesses do Paraná. Solicitemos a todos os paranaenses que contribuam para osucesso final dessa luta. Mobilizemonospara termos o mais breve possível a instalação do TRF 6,em Curitiba.

 

Cleverson Marinho Teixeira, presidente da Comissão Especial da OAB-PR e consultor jurídico da Associação Comercial doParaná, é vice-presidente do Movimento Pró-Paraná.

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