O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a empresa responsável pela comercialização do produto que é colocado no mercado de consumo responde solidariamente com o fabricante, importador ou distribuidor pelos eventuais vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço
Tal responsabilidade solidária foi inserida no CDC para que o consumidor não seja prejudicado pela demora na solução do vício do produto, tendo em vista que antes do advento do referido Código, muitas vezes ele ficava atrelado às discussões havidas entre os fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento com relação à culpa pelo vício no produto.
Contudo, não obstante ser nobre a intenção de favorecer o consumidor nestes casos, referida disposição legal acarretou em uma série de problemas, principalmente para os comerciantes.
São inúmeras as ações tramitando no Poder Judiciário que tratam de vícios de produtos não sanados pelos fornecedores, e, para agravar o problema, a maioria absoluta dessas ações contém pedido de indenização por Dano Moral com fundamento na ineficiência dos fornecedores em sanar o vício. Nestes casos geralmente integram o pólo passivo da lide o fabricante, a assistência técnica e o comerciante.
Constatado o vício no produto e comprovada a ineficiência da assistência técnica ou do fabricante no conserto do mesmo, o Poder Judiciário, mais especificamente os Juizados Especiais, têm proferido sentenças condenando o fabricante, a assistência técnica e o comerciante, solidariamente, a, além do pagamento de indenização por dano material (valor pago pelo produto), também ao pagamento de danos morais havidos (valor compensatório pela demora ou ineficiência no conserto do produto).
Referidas decisões, em sua maioria, são simplesmente fundamentadas no dispositivo legal supracitado, sem levar em consideração as condutas praticadas por cada parte.
Com relação ao vício do produto em si, referido dispositivo realmente permite que se aplique a responsabilidade solidária entre as partes que integram o pólo passivo do processo ou a cadeia de fornecimento; porém, relativamente à responsabilização por danos morais, a fundamentação no artigo 18 do CDC é descabida, visto que claramente este dispositivo legal trata apenas da responsabilidade pela solução do próprio vício, mas não por atos havidos no atendimento prestado pelos fornecedores, os quais somente podem ensejar indenização por dano moral com fundamento na legislação civil que trata de atos ilícitos em geral, à luz do Código Civil, onde deve ser apurada a culpa de cada parte, individualmente, eis que a responsabilidade civil por atos ilícitos não prevê a solidariedade de que trata o artigo 18 do CDC.
Se vendo prejudicados pelas reiteradas decisões em primeira instância nesse sentido, os comerciantes quase sempre recorrem aos tribunais na tentativa de mudar esse entendimento equivocado; entretanto, o que se vê em grande parte das decisões de Turmas Recursais é o mesmo entendimento.
Essa interpretação absolutamente extensiva e exagerada do artigo 18 do CDC inclusive é causa de falência de muitas empresas que não suportam arcar com condenações abusivas, levando em consideração que na maioria das vezes a condenação relativa aos danos morais é até vinte vezes maior que o próprio valor do produto. Assim, o prejuízo imposto ao comerciante é demasiadamente descabido e desproporcional.
Tais decisões raramente consideram este enorme prejuízo que impõem aos comerciantes, seja de grande ou pequeno porte, que, diante desse quadro, acabam arcando com um custo que em muitos casos até mesmo impossibilita o prosseguimento da atividade econômica, conforme já exposto.
O que se extrai dessa situação é que o comerciante é responsabilizado tanto pelo vício no produto, que em verdade é ocasionado na maioria das vezes por culpa do fabricante, visto que se trata de vícios de fabricação, como pela ineficiência da assistência técnica autorizada do fabricante, que em muitos casos fica meses na posse do produto sem dar solução ao vício.
Resumindo, o comerciante, que apenas efetuou a venda do produto, acaba arcando com condenações fundamentadas na culpa do fabricante pelo vício, e na culpa da assistência técnica pela sua ineficiência em repará-lo, o que acaba levando ao seguinte resultado: muitos comerciantes em péssima situação financeira ou até mesmo com suas atividades econômicas inviabilizadas.
Vinicius Yudi Aihara – OAB/PR 61.628