Em tempos de sufrágio universal é praxe na maioria das Secretarias de Segurança Pública dos Estados da Federação a edição de resoluções proibindo a venda de bebidas alcoólicas em determinado período no final de semana em que ocorre a votação.
Todavia, tal determinação não encontra guarida em nenhuma lei, findando por ofender o direito dos cidadãos em não serem obrigados a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, consagrado no Art. 5º. Inciso II, da Constituição Federal – princípio da legalidade.
As Resoluções são espécies normativas derivadas, que devem ter o fim único de regulamentar ou complementar lei já existente, não sendo aptas, em nenhuma hipótese, a legislar, criar ou limitar direitos, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Neste sentido é a manifestação da doutrina:
“Se o regulamento cria direitos ou obrigações novas, estranhos à lei, ou faz reviver direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações ou exceções, que a lei apagou é inconstitucional. Por exemplo: se faz exemplificativo o que é taxativo, ou vice-versa. Tampouco pode ele limitar, ou ampliar direitos, deveres pretensões, obrigações ou exceções à proibição, salvo se então implícitas. Nem ordenar o que a lei não ordena (…) nenhum princípio novo, ou diferente, de direito material se lhe pode introduzir. Em consequência disso, não fixa nem diminui, nem eleva vencimentos, nem institui penas, emolumentos, taxas ou isenções. Vale dentro da lei; fora da lei a que se reporta, ou das outras leis, não vale. Em se tratando de regra jurídica de direito formal, o regulamento não pode ir além da edição de regras que indiquem a maneira de ser observada a regra jurídica.” [1]
Nas palavras de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO o poder regulamentador do estado é a “Prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão, o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação.” [2]
Em regra, tais resoluções citam como base legal para sua edição o art. 296 do Código Eleitoral (Lei 4.717/65):
Art. 296.
Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena – Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Como se vê, o fundamento legal para expedição das resoluções em nenhum momento faz qualquer menção a proibição de comercialização ou consumo de bebidas alcoólicas.
Portanto, não havendo proibição específica quanto a venda de bebida alcoólica, não pode a Administração Pública inovar a lei, deixando os administrados à margem da insegurança, olvidando o supracitado princípio constitucional da legalidade.
Importante destacar que o princípio da legalidade, principalmente no que cinge a Administração Pública, deve ser interpretado de maneira restritiva, isto é, a Administração pública é obrigada a fazer estritamente o que a lei autoriza, de modo que nada pode exigir ou vedar aos particulares que não esteja previamente imposto em lei.
Pelo exposto, a imposição de restrição à venda de bebidas alcoólicas por meio de norma secundária sem qualquer amparo legal vem sendo rechaçada de maneira pacífica pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual podem os cidadãos e empresas prejudicadas pelas referidas resoluções buscar através de mandado de segurança a defesa e a garantia de seu direito líquido e certo.
REFERÊNCIAS:
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 31. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 358.
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.
Por Dr. Leonardo Luiz Pamplona OAB/PR 64.589