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Da não Incidência do IR na Cessão de Precatório com Deságio

Inserido em: 03/11/2022
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A cessão de crédito de precatório é uma operação adotada com bastante frequência diante das grandes vantagens que proporciona a ambas as partes na negociação. De um lado o cedente antecipa o recebimento de parte do valor do precatório que poderia levar anos para ser efetivado pelo Estado. E de outro, o cessionário, que normalmente adquire o direito creditório com grande percentual de deságio, tem a possibilidade de utilizar o total do valor de face do precatório (descontados os tributos devidos e retidos na fonte) para quitar débitos tributários por meio da compensação.

O Imposto de Renda eventualmente incidente sobre o valor do precatório é retido na fonte, o que permanece inalterado, mesmo diante da cessão. Isto é, no momento em que o Estado vier a efetuar o pagamento do precatório, ainda que em favor do cessionário, descontará o valor do Imposto de Renda quando devido originariamente pelo cedente.

Muito embora já haja a retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre o valor do precatório e a cessão do valor do crédito seja efetuada com deságio, a Receita Federal (RF) tem entendido que também deve haver tributação nas operações de cessão de tais créditos a terceiros.  Na Solução de Consulta Cosit n. 153/2014 a RF defende que a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do título configurará ganho de capital, sujeito a 15% de Imposto de Renda. Para justificar o ganho de capital, tem considerado que o custo de aquisição do precatório seria igual a zero, porque não existiria valor pago pelo direito ao crédito.

Todavia, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.785.762, reafirmou mais uma vez o que a Corte Superior já vinha decidindo, no sentido de que não incide Imposto de Renda na cessão de precatório com deságio.

Tal julgado veio a reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia entendido pela incidência do IR, sob a justificativa de não haver como se apurar o valor de aquisição de um crédito constituído por sentença judicial. Segundo o TRF2, em não havendo como se apurar o valor de aquisição, este ser considerado igual a zero, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n. 7.713/88.

Entendemos ser correto o posicionamento do STJ, eis que o custo de aquisição de créditos de precatório não pode ser considerado zero, mas o valor atribuído pela própria sentença que gera o aludido precatório. Isto porque, o valor de crédito constituído pela sentença não se trata de um direito recebido gratuitamente, mas de uma contrapartida do direito do titular do crédito que veio a ser reconhecido judicialmente.

Além disso, nos termos do art. 153, § 2º, da CF, o IR deve ser informado pelo critério da universalidade, isto é, pelo conjunto de elementos positivos e negativos que se integram ao patrimônio do contribuinte. O tributo deve incidir sobre evento que efetivamente traga acréscimo ao patrimônio global do contribuinte.

E, uma vez que o precatório integra o patrimônio do contribuinte no momento do trânsito em julgado da sentença judicial – gerando aqui incidência de IR, salvo casos de indenização – a sua posterior cessão por valor inferior, o que chamamos de deságio, gera evidentemente redução do patrimônio global do cedente.

Não havendo incremento patrimonial ou riqueza nova experimentada pelo cedente precatório com deságio, exigir Imposto de Renda sobre tais operações, além de não preencher os requisitos para a materialização da hipótese legal do tributo, é incompatível com o princípio da capacidade contributiva e do não confisco, que regem o sistema tributário nacional.

Caroline Teixeira Mendes

Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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