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Senado vai analisar novas regras para a certificação de entidades beneficentes

Inserido em: 04/11/2021
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Aprovado nessa quinta-feira (28) na Câmara dos Deputados, o projeto que reformula algumas regras para a certificação de entidades beneficentes será agora analisado pelo Senado. Apesar das reformulações, permanecem iguais no Projeto de Lei Complementar (PLP) 134/2019 as principais normas sobre como essas entidades devem oferecer serviços gratuitos para contarem com a isenção de contribuições.

O projeto foi apresentado após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucionais vários artigos da Lei 12.101, de 2009 porque a regulamentação da imunidade deve ser feita por meio de lei complementar.

As entidades beneficentes podem receber a certificação que garante a imunidade se prestarem serviços gratuitos nas áreas de educação, saúde ou assistência social.

Se a entidade atuar em mais de uma dessas áreas ela será dispensada de comprovar os requisitos exigidos para cada área de atuação não preponderante quando o total de custos e despesas com essa atividade não preponderante for limitado a 30% do total. Além disso, deverá observar um limite total anual a ser fixado em regulamento.

O prazo de validade da certificação continua a ser de três anos e os requerimentos de renovação feitos após o prazo da data final de validade serão considerados como requerimentos para concessão de nova certificação.

Requisitos

O texto aprovado determina que, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, a imunidade não poderá ser transferida a essas pessoas. Isso valerá para terceiros do setor público ou privado, com ou sem cessão de mão de obra.

O projeto especifica ainda que os dirigentes não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada fraude, dolo ou simulação.

Sobre a prioridade na celebração de convênios com o poder público, a proposta inclui os contratos para a execução de serviços e gestão, não apenas programas, projetos e ações como consta atualmente na lei.

Passivo

Devido à decisão do STF sobre a inconstitucionalidade de trechos da lei, dispensando certas contrapartidas para contar com a imunidade tributária, o texto extingue os créditos exigidos pela União relativos a contribuições sociais e previdenciárias de instituições sem fins lucrativos que atuam nas áreas de saúde, educação ou assistência social.

Esses créditos se originaram de polêmicas sobre a interpretação do tema pelo Supremo ao longo do tempo em diferentes ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), resolvidas em fevereiro deste ano.

Prorrogação

A validade dos certificados vigentes cujos requerimentos de renovação tenham sido apresentados até a data de publicação da futura lei complementar será prorrogada até 31 de dezembro do ano seguinte ao último ano de vigência.

A entidade que apresentar novo requerimento de renovação com base nos requisitos da futura lei e que tenha usufruído de forma ininterrupta da imunidade poderá solicitar análise prioritária em relação a outros pedidos pendentes. Se o requerimento mais recente for aprovado, os outros serão considerados aprovados automaticamente.

Área da Saúde

Os meios para a entidade oferecer contrapartidas para ter direito à imunidade tributária continuam iguais: prestar serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS); prestar serviços gratuitos; atuar na promoção à saúde; ser de reconhecida excelência e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; ou prestar serviços não remunerados pelo SUS a trabalhadores.

As entidades poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra para contribuir com a realização das atividades previstas como contrapartida.

No caso de serviços ao SUS, o mínimo continua a ser de 60% (internações ou atendimentos ambulatoriais), mas o substitutivo permite que dez pontos percentuais sejam vindos de contrato de gestão com o poder público (gestão de hospitais, por exemplo).

Entidades que desejam a certificação para a imunidade parcial por meio da prestação de serviços gratuitos deverão pactuar essa oferta com o gestor local do SUS mediante contrato, convênio ou instrumento congênere.

Aquelas que não possuam receita de serviços pagos para viabilizar a aplicação dos percentuais mínimos de gratuidade (5%, 10% ou 20%) poderão usar outras originadas de qualquer fonte, mas o gasto com gratuidade não poderá ser inferior à imunidade de contribuições sociais usufruída.

Na opção pela imunidade ofertando atividades no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, a novidade é que se os recursos gastos não alcançarem a imunidade usufruída, a entidade deverá complementar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação.

O texto concede a alternativa apenas para as entidades que tenham aplicado nesses projetos um mínimo de 70% do valor usufruído anualmente com a imunidade, entretanto não faz referência àquelas que não tenham atingido esse mínimo.

Educação

No setor educacional, as entidades beneficentes sem fins lucrativos deverão ofertar bolsas integrais ou parciais para pessoas que atendam ao perfil socioeconômico sem qualquer forma de discriminação, segregação ou diferenciação, vedada a utilização de critérios étnicos, religiosos, corporativos ou políticos, ressalvada a Lei de Cotas (Lei 12.711, de 2012).

A regra valerá também para as entidades que prestam, cumulativamente, serviços totalmente gratuitos e por meio de convênio com órgãos ou entidades dos poderes públicos.

Para obter bolsa integral, a renda familiar bruta mensal per capita dos beneficiados continua sendo de 1,5 salário mínimo e de até 3 salários no caso da parcial (50%).

No entanto, no caso da bolsa integral, o projeto admite uma renda 20% maior quando considerados aspectos de natureza social do beneficiário, de sua família ou de ambos em relatório assinado por assistente social com registro no órgão de classe.

Entidades que optarem pela substituição de até 25% das bolsas de estudos por benefícios deverão firmar termo de concessão com cada um dos alunos.

Assistência social

Para fins de certificação de entidades atuantes na área de assistência social, o projeto aprovado exige daquelas que atuam em mais de um município ou estado a apresentação de comprovante de inscrição de suas atividades nos conselhos de assistência social de no mínimo 90% dos municípios, comprovando a preponderância dos custos e despesas nessas localidades.

Em relação ao atendimento ao idoso em casas de longa permanência, o substitutivo permite que eventual cobrança de participação do idoso seja superior a 70% do benefício previdenciário que ele receber se existir um termo de curatela. O usuário deverá ter sido encaminhado pelo Poder Judiciário, Ministério Público ou gestor local do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e a doação deverá ser feita de forma livre e voluntária pelo idoso ou seu responsável.

Unidades destinadas somente à hospedagem de idoso e remuneradas não serão equiparadas a casa-lar ou atendimento de longa permanência.

Quanto às entidades que prestam serviços a pessoas com deficiência simultaneamente de assistência social e educação ou saúde, o texto atribui a competência de certificação exclusivamente ao ministério responsável pela área de assistência.

Tributos

Se a Receita Federal verificar o descumprimento de qualquer requisito que resulte na perda da imunidade tributária deverá emitir um auto de infração e encaminhá-lo à  autoridade executiva certificadora, mas a exigência do crédito tributário ficará suspensa até a decisão definitiva no processo administrativo. A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento dessa certificação.

Comunidades terapêuticas

Com a retirada das comunidades terapêuticas da relação das entidades que podem contar com a imunidade tributária, poderão atuar com esse benefício apenas aquelas que prestam serviços de cuidado, prevenção, apoio, ajuda mútua, atendimento psicossocial e ressocialização desses dependentes ou que prestam serviços intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares.

Sua certificação será realizada pela unidade responsável pela política sobre drogas do ministério da área de assistência social. A entidade deverá comprovar um mínimo de 20% de sua capacidade em atendimentos gratuitos.

Fonte: Agência Senado. Acesso em: 04/11/2021.

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