Nos casos em que o executado falece antes do ajuizamento da execução fiscal, a jurisprudência tem entendido que esta deve ser extinta por falta de uma das condições de ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Isso porque, nos termos do art. 6º do Código Civil, a personalidade jurídica da pessoa natural termina com a sua morte física. Não havendo personalidade jurídica, resta evidente que a pessoa falecida não possui aptidão para estar em juízo como sujeito de uma relação processual.
Assim, se a morte ocorre antes de se receber a devida citação da execução, a relação jurídica processual não chega a se formar com o devedor original (falecido), não havendo, portanto, como lhe dar continuidade por meio do redirecionamento em face de seus herdeiros.
Os Tribunais pátrios também têm entendido que nos casos em que o executado falecido não chegou a ser citado não é possível substituir a certidão de dívida ativa para redirecionar a execução em face do respectivo espólio ou dos herdeiros. Neste caso, a Fazenda deve emitir nova certidão de dívida ativa e ajuizar outra execução fiscal em face do espólio.
Contudo, a execução anteriormente ajuizada em face da pessoa já falecida não tem o condão de interromper ou suspender o fluxo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, eis que será tida como inexistente.
Por exemplo, um débito de IPTU constituído definitivamente 01/02/2020, pode ser executado até o dia 01/02/2025, nos termos do art. 174 do CTN, sob pena de prescrição. Caso a Fazenda ajuíze a execução fiscal em 2022, mas não consiga efetuar a citação do executado, justamente porque este faleceu em 2021, ela terá até o dia 01/02/2025 para ajuizar nova execução em face do espólio. A execução ajuizada indevidamente contra o falecido em nada influenciará no curso do prazo prescricional.
Assim, os herdeiros que se deparam com débitos executados após a data da morte do devedor, devem ficar atentos a estas questões para evitar de pagar execuções indevidas ou débitos que eventualmente já estejam extintos pela prescrição.
Caroline Teixeira Mendes
Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná.