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Qual é o prazo para o contribuinte aproveitar seus créditos judicias pela compensação?

Inserido em: 07/10/2021
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A partir da conclusão do julgamento do STF a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69/STF), outros questionamentos e motivos de embates entre os contribuintes e o Fisco vêm surgindo em virtude do aproveitamento de créditos tributários por meio de compensação. Um deles se refere ao prazo máximo para o seu aproveitamento.

Para se entender a controvérsia importa destacar inicialmente que, após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito do contribuinte compensar valores pagos a maior ou de forma indevida, ele deve efetuar a habilitação do crédito tributário perante a Receita Federal. Somente depois de habilitados os créditos é que as empresas podem apresentar as respectivas declarações de compensação (DComps).

Muito bem. Na Solução de Consulta Cosit n. 239 de 2019, a Receita Federal se manifestou no sentido de que na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado:

  1. a declaração de compensação (Dcomp) só será recepcionada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB depois de prévia habilitação do crédito;
  2. nos termos do art. 103 da IN RFB n. 1717, a Dcomp deve ser apresentada pelo contribuinte no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução de título judicial;
  3. dito prazo quinquenal fica suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento;
  4. findo o referido prazo de 5 (cinco) anos, ainda que tenha saldo de crédito habilitado perante a RFB, o contribuinte não poderá mais utilizá-lo por meio de Declaração de Compensação, nem tampouco requerer a sua restituição.

O que a Receita Federal entende, portanto, é que o todo o crédito reconhecido judicialmente em favor do contribuinte deve ser por este utilizado dentro do referido prazo máximo de 5 (cinco) anos, sob pena de prescrição. Isto quer dizer que o saldo de crédito eventualmente não compensado pelo contribuinte dentro do período quinquenal acima mencionado, restará definitivamente perdido.

Diante desse posicionamento da Receita, muitos Contribuintes vêm questionando se o mencionado prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado da data do trânsito em julgado de decisão judicial seria para o contribuinte apresentar a primeira de uma série de compensações ou seria o prazo para utilizar a integralidade de seu crédito.

Felizmente o CARF já vem se manifestando de forma mais favorável ao contribuinte. No julgamento do Processo n. 10680.015558/2002-10, por exemplo, entendeu o Colegiado que “iniciado o procedimento compensatório pela entrega da declaração de compensação no prazo prescricional, mas inexistindo débito a ser extinto, ao contribuinte não pode ser estipulado prazo para utilizar o seu crédito, sob pena de ser-lhe exigida conduta impossível.”

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também tem se posicionado a favor do contribuinte, afirmando que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos é para que o contribuinte inicie o procedimento de compensação, não havendo determinação legal que fixe o tempo máximo para finalizar tal compensação (Apelação Cível n. 5044581-13.2017.4.04.7100/RS).

Outra possibilidade, além da continuidade do procedimento de compensação, seria buscar a restituição do saldo restante, assunto polêmico que, pela brevidade do presente artigo, trataremos em outra oportunidade.

 

Caroline Teixeira Mendes

Sócia de Cleverson Marinho Teixeira Advogados

Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

@caroline_teixeira_mendes

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