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Reforma do imposto de renda e o perigo da urgência de sua tramitação

Inserido em: 11/08/2021
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No dia 04/08/2021 foi aprovado o requerimento do Deputado Celso Sabino para que o Projeto de Lei 2337/20, do qual ele é Relator, tenha tramitação de urgência, com imediata inclusão na Ordem do Dia no Plenário da Câmara dos Deputados, havendo previsão para que seja votado nesta quarta-feira, dia 11/08/2021.

O Projeto de Lei n. 2.337/2021, apresentado em 25/06/21 pelo Governo Federal, propõe alterações significativas na estrutura da tributação da Renda, sendo as mais impactantes:

  • TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS E DIVIDENDOS – Os lucros e dividendos distribuídos aos sócios de pessoas jurídicas, que são isentos desde 1996, passarão a ser tributados na fonte, com aplicação da alíquota de 20% para contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, residentes no Brasil ou no exterior. Depois do Substitutivo ao Projeto apresentado pelo Relator, a proposta é de que os dividendos pagos por pequenas empresas que faturam até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano fiquem isentos até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês por beneficiário. Já os dividendos distribuídos por empresas optantes do Simples Nacional ficam totalmente isentos da tributação.
  • REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IRPJ Pelo substitutivo ao Projeto apresentado pelo Deputado Relator, os atuais 25% (já incluído o adicional do IRPJ) serão reduzidos para 17,5% em 2022, sendo mantida a CSLL a 9% (total de 26,5%). Há ainda 2 (duas possibilidades de redução adicional: i) para 15% (total de 24%), se a arrecadação nos 12 meses anteriores a outubro de 2021 não for inferior aos 12 meses anteriores a outubro de 2019 (período pré-pandemia), corrigido pelo IPCA; ii) para 12,5% (total de 21,5%) em 2023, se não houver perda de arrecadação no período anterior.
  • APURAÇÃO TRIMESTRAL Para todas as empresas passará a ser obrigatória a apuração trimestral do IRPJ e da CSLL.
  • PREJUÍZOS FISCAIS Possibilidade de aproveitamento dos prejuízos fiscais nos 3 trimestres subsequentes à sua apuração, sem a limitação de 30%, independentemente do ano-calendário.
  • JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO  A proposta original vedava a possibilidade de dedução de Juros sobre Capital Próprio (“JCP”). O substitutivo do Projeto propõe a plena extinção dos JCP.
  • ATUALIZAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA IRPF – A proposta atualiza a tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa física, aumentando a faixa de isenção para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais e reajusta os valores para as demais faixas. Por outro lado reduziu o alcance do desconto simplificado de 20%, restringindo para os contribuintes com renda de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ano.
  • VIGÊNCIA Se aprovado, o PL passará a viger a partir de 1/1/2022.

A questão mais criticada do Projeto se refere à retomada da tributação dos dividendos, eis que, se aprovada: i) ocasionará significativo aumento da carga tributária. Muito embora o Projeto traga uma redução de 17,5 pontos percentuais na Pessoa Jurídica, haverá o aumento de 20 pontos sobre os dividendos distribuídos, o que ao final acarretará em aumento global na tributação do empreendedor; ii) ressuscitará o problema da Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL) e, consequentemente, a complexidade de declaração e fiscalização para se averiguar se as despesas pagas pelas pessoas jurídicas foram realizadas no interesse da empresa ou de seus sócios.

Além disso, a lei não menciona como ficará a tributação dos dividendos gerados dos lucros acumulados antes de 2.022, mas ainda não distribuídos. O Projeto deveria trazer uma regra de transição, eis que, ante o princípio da irretroatividade, a nova tributação só pode incidir sobre os lucros formados a partir de 2.022. Isso significa que dividendos apurados a partir de lucros anteriores (reservas de lucros formados em 2.021 para trás) não podem ser tributados. Tal questão certamente será alvo de discussões judiciais.

A exclusão da sistemática dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) também vem sendo bastante questionada, sob o fundamento de que poderá desestimular os sócios de aplicarem seu capital na empresa, dando preferência ao mercado financeiro.

No que se refere às pessoas físicas, merece destaque que atualmente qualquer declarante pode optar pela declaração simplificada, com desconto padrão de 20%, o qual se limita ao valor de R$ 16.754,34 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Ela substitui todas as deduções que podem ser feitas por quem opta pelo modelo completo da declaração, que exige a comprovação das eventuais despesas com saúde, educação, dependentes e previdência. A Proposta do Governo é de limitar a opção simplificada a quem tem renda anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, quem ganha mais do que R$ 3.333,00 (três mil, trezentos e trinta e três reais) por mês poderá sofrer aumento de carga tributária, caso não consiga comprovar as aludidas despesas no importe de 20% de suas rendas.

O Projeto de Lei é extenso, complexo e de significativo impacto nas atividades econômicas, não devendo, portanto, ser aprovado às pressas, sendo fundamental o debate cuidadoso e aprofundado das medidas, especialmente de seus reflexos práticos na economia do país, com custos que ao final recairão fortemente sobre os consumidores, atingindo significativamente aqueles de menor renda. Não é certo, portanto, que alterações tão importantes e impactantes no sistema de tributação e econômico sejam votadas em regime de urgência, não sendo apreciadas por uma Comissão Especial.

 

Caroline Teixeira Mendes

Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná

Advogada sócia da sociedade Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

caroline@cleversonteixeira.adv.br.

@caroline_teixeira_mendes

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