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ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Inserido em: 22/06/2021
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A partir da chamada “tese do século” que determina a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, outras discussões similares, conhecidas como ”teses filhotes”, ganharam força, dentre as quais está a que defende a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

No famoso julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706, realizado em 15/03/2017, o Supremo Tribunal Federal definiu que os valores de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, porque não têm natureza de faturamento, eis que não incorporam o patrimônio do contribuinte como riqueza própria, limitando-se a transitar em suas contas para depois serem repassados ao Estado.

 

No dia 14/08/2020, o Supremo Tribunal Federal iniciou o debate do Recurso Extraordinário n. 592.616, que irá decidir se o ISS deve ou não ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema n. 118).  O Relator, Ministro Celso de Mello, já proferiu voto a favor dos contribuintes, propondo a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC no 20/98)”.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli, não havendo data ainda para prosseguir.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, infelizmente tem se posicionado contrariamente aos contribuintes. Todavia, recentemente o juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em Mandado de Segurança Coletivo ajuizado por entidade associativa de Curitiba garantindo o direito de seus associados de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de reaver por meio de compensação o que foi pago indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Agora, devemos ficar atentos e aguardar a retomada da discussão pelo STF, na esperança de que a tese proposta pelo Ministro Celso de Mello prevaleça. Tal decisão terá Repercussão Geral, o que significa dizer que deverá ser adotada em todos os processos no território nacional que versem sobre a mesma matéria.

Caroline Teixeira Mendes

Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

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