Na última terça-feira (20/04) a 4ª Turma do STJ decidiu, por maioria de votos, que os condomínios residenciais podem proibir a oferta de imóveis para locação por meio de plataformas digitais, como por exemplo, o Airbnb.
A controvérsia se deu quando dois condôminos disponibilizaram seus imóveis para locação via aplicativo Airbnb. O condomínio sustentou que a locação pela plataforma digital teria natureza comercial e não residencial, o que violaria as regras condominiais.
O STJ, ao julgar o caso, entendeu que o contrato de aluguel via Airbnb não pode ser equiparado ao aluguel tradicional por temporada, tratando-se de um “contrato atípico de hospedagem”.
Observou ainda o Tribunal Superior que uma locação de curta duração traria perturbação à rotina do espaço residencial e insegurança aos demais condôminos, em função da alta rotatividade no local.
Na visão do Ministro Raul Araújo “o direito do proprietário condômino de usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos artigos 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/1964, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício”.
Por outro lado, os Ministros destacaram a necessidade de o Poder Legislativo regulamentar a matéria, deixando claro que o resultado final deste julgamento não representa uma proibição ao modelo de negócios da Airbnb, limitando-se ao caso concreto nele discutido.
O julgamento se deu em sede do Recurso Especial nº 1.819.075, no qual se manteve a decisão proferida pelo TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Victoria Heeschen Ogibowski
Advogada sócia do Cleverson Marinho Teixeira Advogados.
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