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Liberdade Econômica – Direitos

Inserido em: 05/11/2020
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Dentre os Direitos de Liberdade Econômica, consagrados pela Lei n.13.874, de 20.09.2019, destacamos aqueles expressos em seu Artigo 3º, que se aplicam a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, e que são essenciais ao desenvolvimento e ao crescimento econômico do País, entre os quais destacamos aquele de que trata o item II a seguir, que não impõe limites às atividades econômicas em qualquer horário ou dia da semana e feriados, naturalmente observadas normas como de meio ambiente, poluição sonora, sossego público, regulamentos condominiais, direito de vizinhança e legislação trabalhista, e especialmente no momento as normas de combate à pandemia do Coronavirus.

I –         ATIVIDADE ECONÔMICA DE BAIXO RISCO. “Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.”

II –        HORÁRIO E DIA DA SEMANA / FERIADOS. “Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; c) a legislação trabalhista.”

III –       PREÇO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. “Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda.”

IV –      TRATAMENTO ISONÔMICO. “Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento.”

V –       PRESUNÇÃO DE BOA FÉ. “Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário.”

VI –      NOVOS PRODUTOS E SERVIÇOS. “Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos.”                                                                                “(VII – Vetado)”

VIII –    LIVRE ESTIPULAÇÃO ENTRE OS PACTUANTES. “Ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública.”

IX –      APROVAÇÃO TÁCITA DE SOLICITAÇÕES DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. “Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.”

X –       ARQUIVO DOCUMENTO. “Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.”  

XI –      MEDIDA OU PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA. “Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: a) (vetado); b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida; c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada; d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.”

XII –     CERTIDÃO SEM PREVISÃO LEGAL. “Não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei.”

 

Cleverson Marinho Teixeira
Sócio fundador do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
Presidente da Comissão Especial da OAB-PR pró TRF-PR.
Consultor juridico da Associação Comercial do Paraná.
Vice-presidente do Movimento Pró- Paraná e do Instituto Democracia e Liberdade.

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