LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
- VIGÊNCIA DAS PENALIDADES DA LGPD. Os dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados, no que se refere às penalidades aplicáveis às empresas que a descumprirem, pela Lei n. 14.010, de junho de 2020, tiveram sua aplicação adiada para 01.08.2021. As penalidades são: a) advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; b) multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil, no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; c) multa diária; d) publicização (tornar público) da infração; d) bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; e) eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; f) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; g) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; h) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
- EFETIVAÇÃO DO SISTEMA. O adiamento das penalidades aplicáveis, não significa que as empresas possam descuidar da implementação das normas que regem o sistema. Importante desde logo conhecer as disposições da lei, conscientizar-se dos seus propósitos e concretizar a organização, estrutura e sistemas para a efetivação da Proteção de Dados Pessoais.
- CRIAÇÃO DA LGPD / IMPORTÂNCIA. A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Diante de sua extensão e complexidade, este resumo oferece uma visão de atitudes e providências a serem adotadas, conjugando-se com os trabalhos compreendidos no COMPLIANCE, que podemos conceituar como o controle interno das empresas e instituições, objetivando a conformidade com as normas e leis, das quais destacaremos pontos fundamentais, proporcionando maior segurança a quem objetiva o cumprimento e garantia de relações éticas, legais e transparentes.
- IMPLEMENTAÇÃO / SISTEMAS / ETAPAS / CONSCIENTIZAÇÃO. A LGPD deve ser implementada mediante sistemas e etapas, que compreendem o conhecimento e a conscientização dos integrantes de uma pessoa jurídica, seja de direito privado ou público. A intenção principal é oferecer uma visão ampla da importância e conteúdo da LGPD, que contém regras e orientações para seu cumprimento.
- TITULARIDADE DOS DADOS PESSOAIS. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade. O titular dos dados pessoais tem direito a: (i) obter do controlador, dentre outras situações, a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; e (ii) solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
- FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO DE DADOS. A disciplina da proteção de dados pessoais tem como principais fundamentos: (i) a privacidade; (ii) a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; (iii) a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; (iv) a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; (v) os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
- RESPONSÁVEIS DIRETOS. São responsáveis diretos pela operação dentro de uma organização o Controlador e o Operador:
I – O CONTROLADOR é toda pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete às decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, incumbido de garantir transparência e comunicação com o titular dos dados pessoais durante todo o ciclo de vida do dado coletado, além de orientar o operador sobre a forma como deverá desempenhar suas atividades quando o dado pessoal for compartilhado. Um dos seus deveres é a elaboração de “relatório de impacto” à proteção de dados pessoais que é a documentação que deverá conter a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco. Outros deveres do Controlador são os seguintes: (i) ônus de comprovar que o consentimento obtido junto ao titular, nos casos em que essa for a base legal adequada, foi realizado em conformidade com o disposto na Lei; (ii) a indicação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, devendo ser divulgadas publicamente a identidade e as informações deste, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador; (iii) comunicar à Autoridade Nacional e ao titular dos dados, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares; (iv) adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados quando esse for baseado no legítimo interesse.
II – O OPERADOR pode ser uma pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, subordinado ao CONTROLADOR na cadeia de tratamento de dados pessoais, onde realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador, tendo como obrigação o seguimento, à risca, das instruções fornecidas por este e a observância dos termos da Lei, sendo ele o responsável pelo ressarcimento de danos causados ao titular dos dados, que podem ser patrimonial, moral, individual ou coletivo, violando as normas da LGPD.
- SANÇÕES ADMINISTRATIVAS / RESPONSABILIDADE CIVIL / REPARAÇÃO DE DANOS //. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos a sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional, dentre elas: (i) advertência; (ii) multas; (iii) publicização da infração; (iv) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração; (v) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. Ademais, o Controlador ou o Operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. Embora no caso de incidente de privacidade com lesão ao Titular, a responsabilidade civil, em princípio, seja do OPERADOR de dados, ela se dá de acordo com o estágio da operação em que residiu a falha, de tal forma que, em determinadas hipóteses, poderá haver solidariedade entre o OPERADOR e o CONTROLADOR.
- MEDIDAS DE SEGURANÇA. Os Agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito realizado.
- CONDIÇÕES PARA REALIZAR O TRATAMENTO DE DADOS. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado: (i) mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; (ii) pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; (iii) por solicitação do titular dos dados, quando necessário para a execução de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular; (iv) para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; (v) para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; (vi) para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (vii) quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; (viii) para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
- FINALIDADE / CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. De qualquer forma, o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. O Controlador, que necessitar comunicar ou compartilhar os dados com outros Controladores, deverá obter, preferencialmente por escrito, o consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento. Não obstante, a dispensa do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
- DIREITOS DO TITULAR DOS DADOS PESSOAIS. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do Controlador, a qualquer momento e mediante requisição: (i) a confirmação da existência de tratamento; (ii) o acesso aos dados; (iii) a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei; (iv) a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (v) a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular; (vi) a informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; (vii) a informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; (viii) a revogação do consentimento.
- DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Tratando-se de dados pessoais de crianças e de adolescentes o sistema somente poderá operar com o consentimento específico pelo menos por um dos pais ou pelo responsável legal.
- ANONIMIZAÇÃO / PSEUDONIMIZAÇÃO. Dados pessoais podem e devem ser anonimizados para a realização de estudos por órgão de pesquisa, não sendo eles considerados dados pessoais, salvo quando o processo de anonimização (“utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo”) ao qual foram submetidos for revertido. Na realização de estudos em saúde pública por exemplo, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização (“tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro”) dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.
- ENCERRAMENTO DO TRATAMENTO. O tratamento terminará em casos nos quais: (i) se constate ter sido alcançada a sua finalidade; (ii) os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; (iii) ocorra o fim do período de tratamento; (iv) haja comunicação do titular ou determinação da autoridade nacional. Os dados serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para finalidades contempladas na lei, como no caso de estudo por órgão de pesquisa, sempre que possível seja garantir a anonimização dos dados pessoais.
- TRATAMENTO POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, e desde que: (i) informadas das hipóteses em que, no exercício de suas competências, esteja sendo realizado o tratamento de dados pessoais; (ii) sejam fornecidas informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades. Havendo infração a LGPD em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.
- TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida em certos casos, como quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos na LGPD.
- REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse. O operador deve realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria e que deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
- MEDIDAS DE SEGURANÇA. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo: (i) reclamações e petições de titulares; (ii) as normas de segurança; (iii) os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento; (iv) as ações educativas; (v) os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos; (vi) outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais. Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados; (i) a natureza; (ii) o escopo; (iii) a finalidade; e (iv) a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular.
- PROGRAMA DE GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE. Observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, o Controlador poderá implementar, – em especial a perdido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, – um Programa de Governança em Privacidade, demonstrando a sua efetividade em privacidade quando apropriado.
- AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS / COMPETÊNCIA. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, de natureza jurídica transitória, a qual poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República. Dentre inúmeros itens que contemplam a competência da ANPD, cite-se: (i) zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação; (ii) elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (iii) fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso; (iv) apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação; (v) promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança; (vi) promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade.
- CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE. Haverá também o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade que será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (i) 5 (cinco) do Poder Executivo federal; (ii) 1 (um) do Senado Federal; (iii) 1 (um) da Câmara dos Deputados; (iv) 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça; (v) 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público; (vi) 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (vii) 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais; (viii) 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; (ix) 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo; (x) 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e (xi) 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral.
- COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE. Compete a esse Conselho: (i) propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; (ii) elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (iii) sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; (iv) elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; (v) disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.
- ORDENAMENTO JURÍDICO. Os direitos e princípios da LGPD não excluem outros previstos no ordenamento jurídico relacionado à matéria ou nos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
Curitiba, 21 de setembro de 2020
CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA
Advogado, Consultor Jurídico da Associação Comercial do Paraná.
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