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Decreto nº 10.025/2019 – Regulamentação de arbitragem para o setor de infraestrutura

Inserido em: 22/10/2019
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O Governo Federal publicou, em 23 de setembro, o Decreto nº 10.025/2019, que regulamenta a arbitragem para dirimir controvérsias que envolvam a Administração Pública Federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.

Como se sabe, a arbitragem é um método de resolução de conflitos. As partes definem prévia ou posteriormente uma pessoa (árbitro) ou entidade especializada, que normalmente possui regras próprias, porém de conformidade com a lei de mediação e arbitragem – Leis n. 13.140/2015 e 13.129/2015.

Embora sem a participação do Poder Judiciário, a sentença arbitral tem o mesmo efeito da sentença judicial, pois é obrigatória para as partes envolvidas na controvérsia, o que caracteriza a arbitragem em ser normalmente mais célere que uma decisão judicial.

Para recorrer à arbitragem, as partes devem estabelecer uma cláusula arbitral em um contrato ou em acordo posterior à controvérsia, mediante a previsão de um compromisso arbitral. Dessa forma, em ambos os casos é acionado um juízo arbitral para solucionar a controvérsia já configurada ou ainda futura, evitando-se a instauração de litígio judicial, salvo em hipóteses bastantes específicas.

O Decreto ora em análise submete à arbitragem as controvérsias que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, em relação: (i) às questões pertinentes à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; (ii) ao cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; ou (iii) ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluída a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.

O novo Decreto detalha requisitos que precisam ser observados para o uso da arbitragem, dentre os quais destacamos: (i) ser ela exclusivamente arbitragem de direito; (ii) decisão arbitral fundamentada em regras da legislação brasileira; (iii) informações públicas sobre o processo, ressalvadas as necessárias à preservação de segredo industrial e comercial e as sigilosas pela legislação brasileira.

Os contratos abrangidos pela possibilidade de solução de conflitos via arbitragem poderão conter: (i) cláusula compromissória; ou (ii) cláusula que discipline a adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias. Em casos de ausência de cláusula compromissória, a Administração Pública Federal, no caso concreto, deverá avaliar previamente as vantagens e desvantagens da arbitragem, antes de decidir sobre a celebração do compromisso arbitral.

Como se vê, trata-se de grande evolução, uma vez que representa um avanço na utilização e consolidação da arbitragem envolvendo a Administração Pública no país. E mais, o Decreto mostra clareza em relação às soluções consensuais, para proporcionar a devida segurança jurídica tanto para os agentes públicos quanto para os investidores que não terão de aguardar os demorados períodos para solução de lides entregues ao Poder Judiciário.

 

Victoria Heeschen Ogibowski

Advogada do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

victoria@cleversonteixeira.adv.br

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