Fonte: TRF1 – Acessado em: 25/03/2019
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou procedente o pedido de uma pessoa com deficiência para anular o ato que a desclassificou do concurso promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) e determinar que a instituição de ensino elabore lista distinta de classificação contemplando os candidatos com deficiência, de forma que o requerente pudesse prosseguir nas etapas seguintes do certame, tendo em vista que atingiu a nota mínima de aprovação.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que a conclusão do Juízo da 1ª Instância, de que as pessoas com deficiência têm direito a constar de lista de classificação separada da dos candidatos da ampla concorrência em concurso público, está em consonância com a previsão contida no edital do certame, o qual reproduz o indicado no art. 42 do Decreto nº 3.298, de 1999.
Segundo o magistrado, esse decreto regulamenta a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989 que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da pessoa com deficiência. “Na redação vigente na data dos fatos, o art. 42 dispunha que a publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos” ressaltou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma entendeu por confirmar a sentença.
Processo nº: 0002547-95.2017.4.01.3801/MG