Fonte: Conjur – acessado em: 19/11/2018
A existência de cláusula arbitral não afeta a executividade de crédito não pago e não impede o pedido de falência judicial, previsto no artigo 94, inciso I, da Lei de Recuperações e Falências. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o direito do credor pode ser exercido mediante provocação da Justiça, já que a arbitragem não tem poderes de natureza executiva.
A cláusula arbitral, também chamada de cláusula compromissória, é aquela na qual as partes de um contrato estabelecem que as controvérsias serão resolvidas por meio de arbitragem, e não na Justiça.
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