Texto publicado no Diário da Industria e Comércio no dia 13/08/2018.
Tutelas Provisórias de Urgência Tutela Provisória de Evidência
Antecipada ou Cautelar
Caráter Antecedente e Incidental Caráter Incidental
- Possibilidade de concessão (LIMINAR) Possibilidade de concessão (LIMINAR)
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A – TUTELAS PROVISÓRIAS
CONCEITO / DURABILIDADE / ESPÉCIES
01. CONCEITO / FUNDAMENTOS. A tutela provisória é uma decisão judicial sumária, menos aprofundada, sustentada na probabilidade de seus motivos. É o mecanismo processual pelo qual o Magistrado antecipa a uma das partes um provimento jurisdicional, acautelatório ou de mérito, antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do Direito. A conveniência da existência do instituto das tutelas provisórias se evidencia em casos de urgente consecução de um direito fundamental, por exemplo como de urgente atendimento médico e obtenção de medicamentoso.
02. COGNIÇÃO SUMÁRIA / DURABILIDADE. A tutela provisória é sumária, baseada em exame menos aprofundado da causa. Por vezes não é definitiva, não dura para sempre, podendo o Juiz: a) modificá-la; b) substituí-la por outra; c) revertê-la em qualquer tempo.
03. MEDIDAS CAUTELARES / CPC ANTERIOR. Na vigência do anterior Código de Processo Civil havia provimentos semelhantes, denominadas medidas cautelares, cujo objetivo principal era garantir o êxito e eficácia da decisão tomada no processo principal.
04. TUTELAS PROVISÓRIAS / CPC VIGENTE. As tutelas provisórias, adotadas pelo Código de Processo Civil em vigor, preservou os benefícios dos provimentos acauteladores do Código anterior. No entanto, objetivando a melhora da eficácia e mais rapidez na aplicação do direito, e assim o aprimoramento da realização da justiça, disciplinou as tutelas provisórias de urgência e de evidência. (CPC – Artigo 294).
05. OBJETIVO PRINCIPAL / INIBIR DANOS DECORRENTES DA DEMORA NOS PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS. As tutelas estabelecidas pelo novo CPC oferecem uma visão bem clara e disciplina procedimentos para efetivamente inibir danos que a demora nos procedimentos jurisdicionais possam provocar. E sabemos que, para se efetivar a justiça, a demora hoje existente é muito grande. (CF – Artigo 5º, inciso LXXVIII).
06. TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA / REVOGAÇÃO / MODIFICAÇÃO. Todas as tutelas provisórias de urgência – de natureza antecipada ou cautelar, em caráter antecedente ou incidental – e a tutela provisória da evidência:
I – Conservam sua eficácia na pendência do processo;
II – Conservam a eficácia durante o período de suspensão do processo, salvo decisão judicial em contrário;
III – Podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
(CPC – Artigo 296).
07. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OU CAUTELAR / TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA / EFETIVAÇÃO. Para a efetivação de uma tutela provisória, o Juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas, devendo ele próprio:
I – Observar, no que couber, as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença;
II – Motivar seu convencimento, na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória. (CPC – Artigos 297 e 298).
08. TUTELAS PROVISÓRIAS / JUÍZO COMPETENTE. As tutelas provisórias serão requeridas: I – Ao juízo da causa; II – Ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Ressalvada disposição especial, na ação de competência de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. (CPC – Artigo 299).
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CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA, integrante da Sociedade Cleverson Marinho Teixeira – Advogados Associados. Consultor jurídico da Associação Comercial do Paraná e da Associação Paranaense de Supermercados, membro do Instituto dos Advogados do Paraná, do Movimento Pro Paraná e do Instituto Democracia e Liberdade. Presidente da Comissão da OAB-PR pela instalação do TRF6 em Curitiba-PR.
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