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STF define tese sobre base de cálculo do PIS para bancos entre 1994 e 1999

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais as modificações na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelas instituições financeiras, entre janeiro de 1994 e dezembro de 1999 — período de vigência do artigo 72 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A discussão foi levada ao Supremo por uma corretora de câmbio e valores que questionou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que considerou legítima a forma de cobrança do PIS. A corretora discordou do conceito de receita bruta adotado.

Inserido no ADCT em 1994, o artigo 72 elevou a alíquota do PIS de instituições financeiras e alterando a base de cálculo. Segundo o dispositivo, a base de cálculo seria a “receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza”. A mudança, que inicialmente seria apenas válida para os anos de 1994 e 1995, foi estendida até 1999.

Para a corretora, o conceito de receita bruta adotado pelo TRF-3 não estaria suficientemente definido na legislação do imposto de renda à época. Além disso, alegou que a cobrança conforme o artigo 72 do ADCT viola o princípio da isonomia, pois cobra alíquota diferenciada do PIS entre instituições financeiras e as demais empresas.

O julgamento, com repercussão geral reconhecida, foi iniciado em maio, com o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso, sendo seguido na ocasião pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Segundo ele, a pretensão da corretora é a de que a incidência se dê apenas sobre a receita de prestação de serviços, rendas de tarifas bancárias e outras receitas operacionais, e não sobre as receitas de intermediação financeira – exatamente as que são as principais atividades das instituições financeiras, como operações de crédito, de arrendamento mercantil, resultados de operações com títulos de valores mobiliários, câmbio, aplicações compulsórias, venda e transferência de ativos financeiros. “Essa é a grande atividade do setor, e não a de ficar cobrando tarifa bancária”, afirmou.

Cobrança inconstitucional
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que apresentou seu voto nesta quarta-feira (6/6), divergindo do relator.

Marco Aurélio afirmou que a cobrança diferenciada para bancos viola não só o princípio da isonomia como também a própria liberdade de desenvolvimento da atividade econômica. O ministro lembrou que não há nas normas da época menção a receitas financeiras no conceito de receita bruta.

“É impróprio fundar tratamento desigual mais severo tão somente em pretensa capacidade econômica do setor, sem apontar qualquer outro dado conexo à atividade desenvolvida. Entender de forma contrária significa tributar de maneira mais gravosa apenas em razão da atuação, como se isso, por si só, justificasse a discriminação no tratamento”, afirmou.

Marco Aurélio, contudo, restou vencido. Prevaleceu o voto do relator e o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no artigo 72, inciso V, do ADCT destinada à composição do Fundo Social de Emergência nas redações da ECR 1/1994 e das ECs 10/1996 e 17/1997 observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatitivade tributária”.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
RE 578.846

Fonte: Conjur

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