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Prorrogação de prazo para aderir à compensação de precatórios com débitos inscritos na dívida ativa

O Decreto n. 8.674, do Estado do Paraná, de 23/01/2018, alterou o Decreto nº 8.470, de 07 de dezembro de 2017, que estabelece normas para a execução da Lei Estadual nº 19.182, de 26 de outubro de 2017, que regulamentou no âmbito estadual o artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal: 

CF – “Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.”

PRAZOS ALTERADOS. As alterações havidas tratam da prorrogação de prazos para compensação de débitos tributários junto ao Estado:

I –        O prazo para a adesão à compensação de 15 de janeiro de 2018 passou para 23 de fevereiro de 2018.

II –       O prazo iniciar o pagamento, que pode ser objeto de parcelamento, da importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da dívida ativa que o devedor pretende ver compensado, independentemente da natureza do crédito, de seu valor e da natureza da demanda que o originou, que era até o dia 23 de janeiro de 2018 foi prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 2018.

III –       O prazo para o pedido de compensação, que deverá ser dirigido ao Procurador-Geral do Estado do Paraná, formalizado por escrito e mediante apresentação no protocolo central na sede da Procuradoria-Geral do Estado em Curitiba, que deveria ser procedido até o dia 28 de fevereiro de 2018 poderá sê-lo até o dia 30 de março de 2018.

Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados

cmt@cleversonteixeira.adv.br

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