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STF publica decisão que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Em 05/03/2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 574.706, definindo a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

             Esta decisão serve como precedente e gera muita segurança aos contribuintes que pretendem ajuizar ou já ajuizaram ações para poderem excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

O acórdão da decisão do STF foi publicado somente nesta segunda-feira, 02/10/2017, de modo que o prazo da Procuradoria da Fazenda Nacional para embargos começou a correr.  

 Considerando que a Procuradoria já antecipou que requererá a modulação dos efeitos da decisão, conveniente que aqueles que ainda não ajuizaram a ação o façam brevemente, antes do julgamento de embargos que a Fazenda venha efetivamente a propor. Isso porque o STF poderá modular os efeitos da decisão, do que poderá resultar dificuldades e até empecilhos à repetição dos tributos indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos daqueles contribuintes que não tiverem ação ajuizada com este objetivo.

Vejamos a ementa da decisão:

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF, Recurso Extraordinário nº 574706/PR, DJ: 15/03/2017).

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