O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em decisão tomada no Recurso Extraordinária (RE n. 870947), no dia 20.09.2017 (quarta-feira), resolveu definitivamente, por maioria, acompanhar o voto do Ministro Luiz Fux, na questão relativa aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis em condenações impostas contra a Fazenda Pública.
O STF definiu a matéria, com repercussão geral, dando solução a quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário, que aguardavam decisão.
CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto à atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a remuneração oficial da caderneta de poupança é inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a refletir a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, o STF julgou inconstitucional a parte do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, quando esta disciplina para a atualização monetária a incidência dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança.
A maioria dos Ministros seguir o voto do Relator, Ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, por entenderem inadequado à recomposição da inflação.
Também foi lembrada a questão de ordem feita nas ADIs 4357 e 4425, no sentido de que deve ser usado o IPCA-E como índice de correção, tanto para os precatórios, quanto nos cálculos das condenações judiciais da Fazenda Pública, considerado este índice o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
JUROS MORATÓRIOS. Quanto aos juros moratórios o entendimento é que:
I – CONDENAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS / INDÍCE DA CADERNETA DE POUPANÇA. Em condenações oriundas de relações jurídicas não-tributárias, decidiu o STF que é constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II – CONDENAÇÕES DE ORIGEM TRIBUTÁRIA / INDICE APLICADO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. No entanto, nas condenações da Fazenda Pública, que geram débitos oriundos de relação jurídica-tributária, a aplicação de índices de juros aplicados à caderneta de poupança foi considerada inconstitucional. Certo nestes casos é a aplicação dos mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput).
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- Cleverson Marinho Teixeira e Marcelo de Souza Teixeira, integrantes da sociedade de advogados CMT ADVOGADOS ASSOCIADOS.