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CEST se torna obrigatório à nota fiscal da indústria

Instituído em 2015 e com o cronograma de implantação modificado pelo menos três vezes desde lá, o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) se tornou realidade nas notas fiscais neste fim de semana. Neste primeiro momento, o código que identifica o tipo das mercadorias se torna obrigatório para a indústria e os importadores. A validação da nota, porém, que estava prevista para acontecer na mesma data, foi adiada para abril de 2018 – até lá, portando, as notas fiscais eletrônicas sem o Cest não devem ser rejeitadas.

O código, criado no Convênio 92, de 20 de agosto de 2015, cumpre o papel de identificar os produtos sujeiros aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto no País. Ele é composto por sete difícitos, no modelo 00.000.00, em que os dois primeiros se referem ao segmento do bem (01, por exemplo, é destinado às autopeças). Do terceiro ao quinto, o número identifica o item (01.003 são os protetores de caçamba), e os dois dígitos finais são reservados para a especificação destes itens.

Na prática, portanto, o Cest é uma forma de uniformização e padronização das categorias de mercadorias. O objetivo é tornar a nomenclatura mais precisa do que a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que já é obrigatório no Brasil, e facilitar a verificação das margens de valor agregado para o Fisco. Segundo o instrutor de cursos tributários do Sindicato das Empresas de Serviços Contáveis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado (Sescon-RS), Ademir Vanzella, a fiscalização, até então, tinha dificuldades de reconhecer as margens principalmente nas categorias “outras” do NCM, que englovam centenas de produtos. “Em tese, o Cest para o contribuinte não traz benefício nenhum, é mais uma obrigação acessória. É uma medida voltada para a fiscalização, que vai poder enxergar com mais precisão”, argumenta Vanzella. A consultora fiscal da Pactum Consultoria Empresarial, Fernanda Fernandes, explica que, por conta disso, pode haver mais de um Cest para cada NCM. “Pegando o caso das dobradiças, por exemplo, se for para uso em móveis, não faz parte, mas, se for para uso em portas, está listada”, comenta.

A maior dificuldade esperada na implantação se refere aos sistemas operacionais das empresas, que precisam ser redesenhados par a incluir o Cets. A situação deverá ser mais crítica, segundo Vanzella, em negócios que lidam com muitos produtos. um grande magazine, por exemplo, que vende calçados, que não fazem parte da lista do Cets,e outros produtos que tem o código, precisará de um sistema sensível para reconhecer essas diferenças. “De qualquer forma, falta de tempo para adequação não dá para alegar”, acrescenta o instrutor.

A adição do novo código estava prevista para acontecer em janeiro de 2016. Depois, foi alterada para abril daquele ano e, por fim, para 1 de julho de 2017. A última mudança manteve a data para a indústria e os importadores, mas estabeleceu outros prazos para os atacadistas (1 de outubro de 2017) e para os demais segmentos econômicos (1 de abril de 2018). Na sexta-feira passada, porém, uma nova alteração determinou que a validação das notas só aconteça em abril do ano que vem, eliminando, até lá, o principal risco da falta do código, que era a possível rejeição da emissão da nota fiscal eletrônica.

Mesmo assim, Fernanda recomenda que os estabelecimentos revisem os seus cadastros e verifiquem se os produtos com os quais trabalham estão na lista. “Caso estejam descritos, o Cets precisa ser informado ainda que não haja substituição tributária”, alerta. Isso acontece porque a lista se refere aos bens passíveis de substituição tributária, não necessariamente aos que a possuem. Segundo Fernanda, cadernos, por exemplo, não integram o sistema no Rio Grande do Sul, mas, como fazem parte da substituição em outros estados, estão na lista do Cest – e precisam ter o código informada em todo o País, portanto.

Nada muda ao consumidor final

Ao consumidor final, nada sofrerá alterações. o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), que é o recibo que chega aos clientes, seguirá igual. O que pode acontecer, a partir do ano que vem, é o estabelecimento não conseguir emitir a nota para o comprador, caso não esteja preparado para a inclusão do novo código. “Com o consumidor final, os estabelecimentos ainda conseguem sair pela tangente, usar alguma desculpa. Mas nas operações com Pessoas Jurídicas, jamais aceitarão pegar a mercadoria sem a nota”, projeta Fernanda.

O convênio se aplica a todos contribuintes, optantes ou não pelo Simples Nacional. A lista completa do Cest está descrita no Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, disponível no site do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Fonte: Jornal do Comércio

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