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Entenda o “PERT” – Programa Especial de Regularização Tributária

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)

“Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017”

Em 31 de maio de 2017, foi publicado no DOU-Extra a Medida Provisória nº 783, instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à RFB e à PGFN, nos moldes que a seguir, resumidamente, se expõe:

1- CONDIÇÕES GERAIS:

1.1- DÉBITOS ABRANGIDOS:

Débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, entre outros.

1.2- DÉBITOS NÃO ABRANGIDOS:

Dívidas decorrentes de autuações em que tiver sido caracterizada a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, após decisão administrativa definitiva.

1.3- PRAZO PARA ADESÃO:

31 de agosto de 2017.

2- CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:

2.1 CONDIÇÕES NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL:

MODELO 01

ENTRADA:

Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada em 5 parcelas mensais sem reduções (vencíveis de agosto a dezembro de 2017)

SALDO REMANESCENTE:

Quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.

2.2 CONDIÇÕES NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL E DA PGFN:

MODELO 01

PARCELAMENTO DO INTEGRAL:

Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes porcentuais mínimos:

  • 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
  • 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
  •  0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;
  •  Parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês.

MODELO 02

ENTRADA:

Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada em 5 parcelas mensais sem reduções (vencíveis de agosto a dezembro de 2017)

SALDO REMANESCENTE:

  • Quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou
  • Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou
  • Parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.

MODELO 03

*MODELO ESPECIAL PARA DEVEDORES COM DÍVIDA TOTAL, IGUAL OU INFERIOR A R$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE REAIS)

ENTRADA:

Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% da dívida consolidada em 5 parcelas mensais sem reduções (vencíveis de agosto a dezembro de 2017)

SALDO REMANESCENTE:

  • Quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas E utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
  • Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas E E utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
  • Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.

OBS: No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 3 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.

3- OBSERVAÇÕES GERAIS:

3.1 – Nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

  • Próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;
  • De empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou
  • De empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

3.2 – O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017;

3.3 – Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;

3.4 – O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica;

3.5 – De acordo com a MP, implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e execução automática da garantia prestada:

  • A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
  • A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  • A constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, do contribuinte optante;
  • A concessão de medida cautelar fiscal;
  • A declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
  • A falta de pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados no PERT e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, por três meses consecutivos ou seis alternados; ou
  • A falta de cumprimento das obrigações relativas ao FGTS, por três meses consecutivos ou seis alternados.

Fonte: Bruno Camilos Pereira – Jornal Contábil

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