PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)
“Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017”
Em 31 de maio de 2017, foi publicado no DOU-Extra a Medida Provisória nº 783, instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à RFB e à PGFN, nos moldes que a seguir, resumidamente, se expõe:
1- CONDIÇÕES GERAIS:
1.1- DÉBITOS ABRANGIDOS:
Débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, entre outros.
1.2- DÉBITOS NÃO ABRANGIDOS:
Dívidas decorrentes de autuações em que tiver sido caracterizada a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, após decisão administrativa definitiva.
1.3- PRAZO PARA ADESÃO:
31 de agosto de 2017.
2- CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
2.1 CONDIÇÕES NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL:
MODELO 01
ENTRADA:
Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada em 5 parcelas mensais sem reduções (vencíveis de agosto a dezembro de 2017)
SALDO REMANESCENTE:
Quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.
2.2 CONDIÇÕES NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL E DA PGFN:
MODELO 01
PARCELAMENTO DO INTEGRAL:
Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes porcentuais mínimos:
- 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
- 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
- 0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;
- Parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês.
MODELO 02
ENTRADA:
Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada em 5 parcelas mensais sem reduções (vencíveis de agosto a dezembro de 2017)
SALDO REMANESCENTE:
- Quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou
- Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou
- Parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.
MODELO 03
*MODELO ESPECIAL PARA DEVEDORES COM DÍVIDA TOTAL, IGUAL OU INFERIOR A R$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE REAIS)
ENTRADA:
Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% da dívida consolidada em 5 parcelas mensais sem reduções (vencíveis de agosto a dezembro de 2017)
SALDO REMANESCENTE:
- Quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas E utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
- Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas E E utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
- Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.
OBS: No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 3 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.
3- OBSERVAÇÕES GERAIS:
3.1 – Nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:
- Próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;
- De empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou
- De empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
3.2 – O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017;
3.3 – Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
3.4 – O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica;
3.5 – De acordo com a MP, implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e execução automática da garantia prestada:
- A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
- A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
- A constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
- A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, do contribuinte optante;
- A concessão de medida cautelar fiscal;
- A declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
- A falta de pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados no PERT e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, por três meses consecutivos ou seis alternados; ou
- A falta de cumprimento das obrigações relativas ao FGTS, por três meses consecutivos ou seis alternados.
Fonte: Bruno Camilos Pereira – Jornal Contábil