- CONSTITUCIONAL FEDERAL – “ 57. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.”(Redação dada pela EC nº 50, de 2006).
- O STF é o guardião da Constituição. Felizmente a maioria dos Ministros, com seu voto, não permitiram que a Suprema Corte cometesse um terrível erro, especialmente em uma questão na qual não há dúvidas quanto à correta interpretação do dispositivo da Carta Magna.
- A disposição constitucional em apreço é suficientemente clara para impedir “a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”. É indiscutível a conclusão no sentido de que um membro que exerceu a presidência do Senado ou da Câmara não possa exercê-la na gestão imediatamente seguinte.
- A vedação eleitoral, consignada no texto constitucional, se refere tão somente à recondução para o mesmo cargo, e não ao exercício de outro cargo.
- Ela não impede que o membro possa ser novamente eleito ao cargo que exerceu, desde que não o seja em uma eleição sequencial, isto é, uma eleição destinada a eleger os membros da próxima / imediata gestão.
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CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA, advogado, ex-deputado federal quando foi membro da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, consultor jurídico da Associação Comercial do Paraná, membro do Instituto Democracia e Liberdade, Movimento Pró-Paraná e Instituto dos Advogados do Paraná.
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