A partir da conclusão do julgamento do STF a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69/STF), outros questionamentos e motivos de embate com o Fisco vem surgindo em virtude do aproveitamento de tais créditos por meio de compensação.
Um deles se refere à definição do momento da tributação pelo IRPJ e CSLL sobre o recebimento dos créditos garantidos judicialmente, tema que já tratamos no artigo denominado Quando Tributar os Créditos Decorrentes da Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do Pis e da Cofins?
Outra questão que merece atenção dos contribuintes se refere ao prazo máximo para o aproveitamento dos referidos créditos por meio de compensação.
Para se entender a controvérsia importa destacar inicialmente que, após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito do contribuinte compensar valores pagos a maior ou de forma indevida, o contribuinte deve efetuar a habilitação do crédito tributário perante a Receita Federal. Somente depois de habilitados os créditos é que as empresas podem apresentar as respectivas declarações de compensação (DComps).
Muito bem. Na Solução de Consulta Cosit n. 239 de 2019, a Receita Federal se manifestou no sentido de que na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado:
- a declaração de compensação (Dcomp) só será recepcionada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB depois de prévia habilitação do crédito;
- nos termos do art. 103 da IN RFB n. 1717, a Dcomp deve ser apresentada pelo contribuinte no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução de título judicial;
- dito prazo quinquenal fica suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento;
- findo o referido prazo de 5(cinco) anos, ainda que tenha saldo de crédito habilitado perante a RFB, o contribuinte não poderá mais utilizá-lo por meio de Declaração de Compensação, nem tampouco requerer a sua restituição.
O que a Receita Federal entende, portanto, é que o todo o crédito reconhecido judicialmente em favor do contribuinte deve ser por este utilizado dentro do referido prazo máximo de 5 (cinco) anos, sob pena de prescrição. Isto quer dizer que o saldo de crédito eventualmente não compensado pelo contribuinte dentro do período quinquenal acima mencionado, restará definitivamente perdido.
Diante desse posicionamento da Receita, muitos contribuintes vêm questionando se o mencionado prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado da data do trânsito em julgado de decisão judicial seria para o contribuinte apresentar a primeira de uma série de compensações ou seria o prazo para utilizar a integralidade de seu crédito.
Felizmente o Carf já vem se manifestando de forma mais favorável ao contribuinte. No julgamento do Processo n. 10680.015558/2002-10, por exemplo, entendeu o Colegiado que “ iniciado o procedimento compensatório pela entrega da declaração de compensação no prazo prescricional, mas inexistindo débito a ser extinto, ao contribuinte não pode ser estipulado prazo para utilizar o seu crédito, sob pena de ser-lhe exigida conduta impossível.”
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também tem se posicionado no sentido de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos é para que o contribuinte inicie o procedimento de compensação, não havendo determinação legal que fixe o tempo máximo para finalizar tal compensação (Apelação Cível n. 5044581-13.2017.4.04.7100/RS).
Caroline Teixeira Mendes
Mestre em Direito de Estado pela Universidade Federal do Paraná.
Especialista em Direito Tributário
caroline@cleversonteixeira.adv.br
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