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Presidente assina a medida provisória da liberdade econômica

Inserido em: 11/05/2019
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Na última terça-feira, 30 de abril de 2019, o Presidente da República assinou a Medida Provisória – MP n. 881, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, dentre outras providências.

Os princípios que norteiam a Medida Provisória são: a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; a presunção de boa-fé do particular; e a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado nas atividades econômicas. Trata-se de normas que deverão ser seguidas no âmbito do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho.

No capítulo da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, dentre as diversas regras, o que inicialmente chama mais atenção é a dispensa da exigência de licenças, alvarás ou qualquer autorização para o exercício de atividades consideradas de baixo risco, desde que observadas as normas de proteção ao meio ambiente, as normas referentes ao direito de vizinhança e a legislação trabalhista. A definição do que seriam atividades de baixo risco será objeto de regulamentação posterior.

Para as atividades mais complexas, em que for necessária a liberação por ato público, estabelece a MP que, uma vez realizada a solicitação, acompanhada de todos os documentos necessários å instrução do processo, o particular terá o direito de receber da autoridade competente um prazo máximo para que a análise de seu pedido seja concluída. Uma vez transcorrido tal prazo sem uma resposta da autoridade competente, a atividade requerida restará automaticamente autorizada, salvo hipóteses expressamente vedadas por lei.

Outra inovação da MP que merece destaque é a garantia de se implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, sem necessidade de liberação prévia do poder público, novos produtos ou serviços para grupos restritos de pessoas  em propriedades privadas, desde que não ofereça riscos å segurança pública, sanitária ou nacional.

Na exposição de motivos da Medida Provisória, como uma das razões para uma maior liberdade econômica, é apontada a necessidade de alterar em caráter emergencial a realidade do Brasil, garantindo os direitos dos brasileiros contra um Estado irracionalmente controlador.

O que se espera com tais medidas é desburocratizar e reduzir a intervenção estatal nas atividades empresariais de baixo risco, permitindo que estas se desenvolvam com maior liberdade e estimulando a inovação, ao mesmo tempo liberando o Estado para que se concentre no controle de situações de risco real å coletividade.

Considerando que o Brasil teria um dos piores ambientes de inovação, é que se propôs também retirar qualquer entrave a que um novo produto ou serviço seja testado, permitindo o rápido florescimento de startups brasileiras. Na visão dos proponentes da MP: “A menos que essa medida seja tomada em caráter de urgência, persiste o risco de não conseguirmos compensar nossa performance num futuro próximo.” 

A MP prevê também que a edição de atos normativos pela administração pública federal deve ser precedida de análise com informações e dados sobre possíveis efeitos causados pela norma a ser editada, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

Outras importantes regras foram introduzidas, algumas modificadas e outras até revogadas pela Medida Provisória, que serão objeto de maior reflexão e análise em artigos específicos futuros. As leis afetadas tratam dos seguintes assuntos: a) extinção do Fundo Soberano do Brasil – FSB; b) disposições do Código Civil, quando tratam de abuso da personalidade jurídica, liberdade de contratar, contrato de adesão, relações interempresariais, responsabilidade pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, constituição da sociedade limitada e fundo de investimento; c) Sociedades por Ação; d) recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária; e) autodeclaração de enquadramento da atividade econômica; f) documentos em meios eletromagnéticos; g) bens imóveis da União; h) registros públicos; i) cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais; j) atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados até a data de publicação desta Medida Provisória; k) responsabilização administrativa do agente público competente para análise dos atos públicos de liberação da atividade econômica; l) documento por meio de microfilme ou por meio digital; m) revogação: da Lei Delegada nº 4/1962, que dispunha sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo popular; de dispositivos do Decreto-Lei n. 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados; e da Lei n. 11.887/2008, que criou o Fundo Soberano do Brasil – FSB.

Por fim, cumpre destacar que como se trata de uma Medida Provisória, que tem força de Lei, estas inovações estão vigorando, produzindo efeitos imediatos. Contudo a MP somente permanecerá produzindo efeitos se aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em Lei, tendo para tanto o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

Caroline Teixeira Mendes

Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

Mestre em Direito de Estado pela Universidade Federal do Paraná.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

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