Dando seguimento à série de artigos sobre decadência e prescrição tributária, nos quais vimos, em suma, que se tratam de normas jurídicas que determinam a extinção do tributo pela inércia da Fazenda Pública em exercer seus direitos durante o prazo pré-estabelecido em lei, vamos agora tratar especificamente da prescrição tributária.
Apesar de ser um tema bastante complexo, é essencial que os contribuintes tenham um mínimo de conhecimento a seu respeito para, ao receberem uma cobrança de tributo, administrativa ou judicial, saibam identificar a possibilidade de tal tributo já estar extinto pela prescrição.
O objetivo aqui, portanto, é simplesmente demonstrar em linhas gerais as regras básicas de contagem destes prazos e quais seriam os fatos a serem levados em conta para o início e eventuais interrupções e suspensões de seu curso.
Para tanto, inicialmente importa lembrar que a Fazenda tem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para realizar o lançamento tributário e notificar o contribuinte para que efetue o seu pagamento.
Depois de lançado ou constituído o tributo, não havendo pagamento, o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a Fazenda possa ajuizar a execução fiscal. Este tem início na data da constituição definitiva do crédito tributário.
I – Termo inicial do prazo prescricional – constituição definitiva do crédito tributário
A chamada “constituição definitiva do crédito tributário” configura-se quando o lançamento não mais puder ser objeto de discussão na esfera administrativa. Isto é, quando ocorre:
- O decurso do prazo concedido pela Fazenda para que o contribuinte efetue o pagamento ou apresente impugnação ao lançamento;
- Caso tenha sido oferecida a impugnação ou recurso, com a decisão administrativa definitiva, ou seja, não mais passível de recurso administrativo.
Depois de iniciado o curso do prazo prescricional, certos fatos podem gerar a interrupção ou a suspensão do seu fluxo. No caso de interrupção, todo o período de tempo já decorrido deve ser desprezado, iniciando-se novamente o prazo prescricional quinquenal. Já na suspensão, uma vez removida a sua causa, o prazo volta a fluir de onde parou.
II – Interrupção do prazo prescricional
O Código Tributário Nacional determina que são causas de interrupção do prazo prescricional : I – o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal II – o protesto judicial; III – qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e IV – qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Isto quer dizer, por exemplo, que, mesmo depois de ocorrido despacho determinando a citação do devedor em execução fiscal, ou mesmo após a confissão da dívida – normalmente realizada para fins de parcelamento – o prazo prescricional pode se reiniciar, desde que não haja qualquer outra causa impeditiva de curso.
Nos casos de retomada do fluxo do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, chamamos de prescrição intercorrente, tema que ainda gera bastante dúvida e discussões em nossos tribunais, tendo sido alvo de importantíssimos julgamentos pelo STJ no último ano, o que será objeto de artigos futuros.
III – Suspensão do prazo prescricional
O prazo prescricional se suspende quando há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujas causas estão previstas no art. 151 do CTN, quais sejam: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Retomando o exemplo da confissão de dívida seguida de parcelamento, podemos afirmar que a confissão interrompe o prazo, e o parcelamento impede (pela suspensão) que recomece a fluir enquanto houver adimplemento. Se o devedor deixa de efetuar o pagamento, reinicia-se o curso do prazo concedido à Fazenda para que ajuíze ou dê continuidade à execução já promovida, sob pena de extinção do crédito tributário.
Como se vê é fundamental que o contribuinte sempre tenha documentado todos os atos que possam influenciar na contagem do prazo extintivo do crédito tributário, para que sempre tenha as melhores condições de avaliar se os tributos sobre os quais está sofrendo execução fiscal já estariam atingidos pela prescrição.
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Mestre em Direito de Estado pela Universidade Federal do Paraná.
Ex-membro titular da Junta de Recursos Administrativos Tributários de Curitiba.
Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.