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O e-commerce sob a perspectiva da gestão comercial do fornecedor

Inserido em: 18/12/2020
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Com a chegada das datas comemorativas de fim de ano, o mercado de consumo se aquece, e, no momento atual de pandemia, os consumidores trocaram as vitrines por celulares, computares e tablets, aumentando significativamente as vendas em plataformas digitais.

Neste cenário, muitas empresas precisaram se adaptar para entrar neste mercado virtual, o que demanda não somente a observação das já conhecidas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas também do Decreto nº 7.962/2013, que regulamente o e-commerce – comércio eletrônico realizado por meio da internet – no Brasil. Falaremos um pouco sobre elas.

          A) As informações obrigatórias no e-commerce.

De acordo com o artigo 2º do decreto supracitado, os sites de comércio eletrônico devem destacar com fácil visualização:

  • nome empresarial e o número do CNPJ;
  • dados localização e contato, como endereço físico, telefone e e-mail;
  • as descrições essenciais dos produtos, incluindo os riscos à saúde e à segurança;
  • a especificação no preço de quaisquer custos adicionais, como despesas com frete ou seguro;

          B) O direito de arrependimento do consumidor:

Para as vendas realizadas fora do estabelecimento comercial, o art. 49, paragrafo único do CDC, prevê que o consumidor poderá exercer o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar do dia do recebimento do produto/serviço, tendo direito à total restituição dos valores pagos. Dessa forma, com o cancelamento da compra, os produtos acessórios (frete, seguros ou qualquer outra taxa cobrada na compra), ficam sob responsabilidade da empresa (art. 5º do Decreto n°7962/2013).

          C) Política de trocas

As causas mais comuns de troca de produto são em sua maioria ocasionadas pelo mau funcionamento do produto, pela propaganda enganosa ou mesmo pelo simples arrependimento. Contudo, em razão do mencionado direito de arrependimento concedido aos consumidores, todo e-commerce deve obrigatoriamente possuir um manual de política de trocas, informando de forma clara e ostensiva os meios de exercício deste direito pelo consumidor.

          D) A garantia da compra feita pela internet

A garantia funciona da mesma forma que a compra realizada em local físico. Nos termos do art. 26, inciso II, do CDC, o consumidor terá o prazo de 90 dias para reclamar dos vícios aparentes de produtos duráveis.  No caso de produtos não duráveis, dito prazo será de 30 dias, conforme especifica o art. 18, § 1º, do CDC.

É de fundamental importância, portanto, tanto para o comerciante, como para o consumidor, ficar atento às regras específicas do e-comerce, de forma a garantir o crescimento e desenvolvimento seguro desta forma de relação de consumo.

 

Dra. Vanessa Varella
OAB/PR 88.761

Amanda Vitoria de Oliveira
Estagiária

 

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