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O cancelamento de claúsula de inalienabilidade gravada no imóvel por força de testamento

Inserido em: 05/07/2023
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Conforme previsão no art. 1848 do Código Civil o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, exceto por justa causa declarada no testamento. Ou seja, sem justificativa o testador não poderá gravar na matrícula do imóvel qualquer impedimento ou restrição sobre bens que pretende testar.

Isso porque, o objetivo de tais cláusulas restritivas sobre a propriedade tem por objeto impedir que os herdeiros dilapidem os bens da herança.
A imposição de haver justificativa feita no atual Código Civil não havia no Código Civil de 1916. Na redação anterior mesmo não estando expressos os motivos para a proibição, se permitia a utilização das referidas cláusulas restritivas.

Contudo, a jurisprudência vem cancelando a validade de tais cláusulas antigas, feitas na vigência do Código anterior. Em recente julgamento do STJ foi afastada cláusula de
inalienabilidade que vinha causando mais prejuízo do que benefício aos donatários de imóvel, trazendo alguns pontos importantes para o cancelamento da cláusula, bem como a inexistência de risco de evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros, que vinham enfrentando dificuldades com a manutenção do patrimônio gravado, origem de um ônus
financeiro maior do que os benefícios trazidos. Assim, considerando um melhor aproveitamento do patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar aos que o herdaram, e, por fim, a ocorrência de longa passagem de tempo desde o testamento, o STJ entendeu por acatar o pedido de cancelamento por eles aprestado em juízo.

Desta forma conclui-se que há importante flexibilização da regra do art. 1848 do Código Civil a ser considerada, e necessária a análise de caso a caso que porventura estiver desconsiderando tal entendimento. Portanto, é plenamente possível e cabível a pretensão de se obter judicialmente o cancelamento da cláusula de inalienabilidade do imóvel que já não venha mais atendendo seus objetivos de proteção ao patrimônio objeto de herança ou doação em vida.

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