+55 41. 3362-2140
MENU

Notícias

Lei nº 13606/2018 permite o bloqueio de bens pela União

Em 09 de janeiro de 2018, foi publicada a Lei Federal nº 13.606/2018, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural, além de alterar outras leis.

            Dentre as alterações legais promovidas nesta oportunidade, teve destaque a inclusão de dispositivo legal na Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.

Foi inserido o artigo 20-b à referida lei, que passou a prever a possibilidade de a União, após a inscrição de crédito em dívida ativa, “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”.

             A gravidade da medida salta aos olhos: o contribuinte que, notificado sobre a CDA, não pagar o débito em 5 dias, terá seus bens bloqueados diretamente pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Desta forma, a PGFN tornará indisponíveis os bens do devedor, retirando-lhe o poder de deles dispor, inclusive para obter financiamento para liquidação de seus eventuais débitos fiscais.

             A Fazenda alega que o objetivo da lei é melhorar o índice de recuperação de créditos para a União e proteger os interesses de terceiros de boa-fé que tinham o risco de sofrer penhora do bem adquirido para pagamento das dívidas do alienante do bem. Considera que o artigo 185 do Código Tributário Nacional – CTN, que trata da fraude à execução, é insuficiente a autorizar esta possibilidade de bloqueio antecipado no arcabouço legislativo nacional.

Entendemos, porém, que há relevantes razões pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, por ofensa ao direito de propriedade, ao devido processo legal e à inafastabilidade da jurisdição.

             A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Nos termos da lei maior, para que a Administração Pública possa interferir na esfera patrimonial do cidadão, de modo a privá-lo de seus bens, deve ser assegurado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa perante o Poder Judiciário.

            Assim, se ocorrer a citação do devedor tributário no processo de execução fiscal, sem que haja pagamento da dívida ou não sejam apresentados bens à penhora, o Poder Judiciário, através do Juiz, de conformidade com o artigo 185-A do CTN, é quem representa e pode exercer o poder do Estado de tornar indisponível bens e direitos do devedor tributário, naturalmente limitando-se ao valor total exigível. Atribuir ao Executivo poderes democrática e republicanamente atribuídos ao Judiciário, é caminhar para a consecução de um Estado Despótico, que absolutamente não é o caminho que esperamos o país venha a seguir.

Ademais, é sabido que a certidão de dívida ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, por força do artigo 204 do CTN, ainda que se trate de presunção relativa, que pode ser elidida pelo contribuinte, observados os princípios do devido processo legal, no qual o contribuinte, mesmo aquele que possui débitos inscritos em dívida ativa, poderá, em Juízo, rebater a CDA e afastar a exigibilidade do crédito tributário.

A possibilidade de discutir um débito fiscal em Juízo é extremamente necessária ao contribuinte, para que lhe sejam asseguradas as garantias constitucionais. Isto porque, apesar da existência do Processo Administrativo Fiscal, que igualmente deve assegurar o contraditório e a ampla defesa nesta esfera, o julgador administrativo tem a sua atuação limitada, como, por exemplo, pela impossibilidade de decidir pela inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula nº 02 do CARF. Assim, o contribuinte que pretende discutir a constitucionalidade de normas tributárias que deram azo à CDA deve recorrer ao Poder Judiciário, direito este garantido pela Constituição Federal.

Desse modo, resta evidente que o bloqueio de bens diretamente pela Administração Pública é medida demasiadamente gravosa e desproporcional ao cidadão contribuinte e que atenta contra os direitos constitucionalmente assegurados, da propriedade, ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal. Não se pode privilegiar o interesse arrecadatório do Estado em detrimento dos direitos previstos na Constituição Federal.

A Fazenda Pública já dispõe de meios para a cobrança do crédito tributário, como o ajuizamento de execução fiscal nos termos da Lei nº 6.830/80 e até mesmo o protesto da CDA. E o Supremo Tribunal Federal têm afastado as sanções políticas para cobranças de tributos, como nas Súmulas 70, 323 e 547, que inadmitem a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos e que impedem a proibição de o contribuinte em débito adquirir estampilhas, despachar mercadorias nas alfândegas e exercer suas atividades profissionais.

            Para mitigar o risco de fraude à execução, justificativa apontada pela Fazenda, a simples averbação da existência da dívida nos órgãos de registro de bens e direitos já seria suficiente para que todos os eventuais adquirentes destes bens conheçam a situação do devedor, sendo medida demasiada tornar indisponível o bem do devedor para garantir a informação de terceiros.

            Além do mais, não se pode considerar que o bloqueio de bens diretamente pela PGFN estaria complementando a disposição do artigo 185 do CTN, vez que o parágrafo único deste artigo já explícita que, quando o devedor reservar bens suficientes para o pagamento total da dívida, a caracterização de fraude a execução deve ser afastada pelo juiz.

MARIANE REIS e MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA

Sócios da sociedade de Advogados Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados

Voltar