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LEI N° 14.181 / 2021 Superendividamento dos consumidores – plano de acordo

Inserido em: 22/11/2021
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Dados recentes fornecidos pela Serasa Experian dão conta de que mais de 63 milhões de brasileiros estão inadimplentes, o que representa aproximadamente 40% da população adulta do país, cuja maioria é de baixa renda, dentre os quais muitos jovens e idosos. Esses últimos algumas vezes se endividando para socorrer um familiar necessitado.

Nesse contexto, o Projeto de Lei n. 3515/2015, que tramitava lentamente no Congresso Nacional, foi resgatado e aprovado, para tratamento da situação de superendividamento da população, sobretudo diante do agravamento provocado pela pandemia.

O resultado desse trabalho junto ao Congresso Nacional teve seu desfecho em 02/07/2021 com o advento da Lei n° 14.181/2021, que dispõe sobre a educação financeira, a prevenção e o tratamento do superendividamento dos consumidores, mediante a preservação do mínimo existencial e dos direitos fundamentais previstos no art. 5° da Constituição Federal, além de privilegiar a boa-fé objetiva (art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) como princípio orientador das relações de consumo.

Em linhas gerais, a nova Lei do Superendividamento alterou dispositivos do CDC e do Estatuto do Idoso, buscando aperfeiçoar a disciplina do fornecimento de crédito ao consumidor, assim como a prevenção e o tratamento do consumidor superendividado.

A Lei cria a “Conciliação no Superendividamento”, mediante processo judicial de repactuação de dívidas, por meio de um conciliador, com a presença dos credores do consumidor. Na audiência de conciliação, o consumidor apresentará uma “proposta de pagamento” (plano de recuperação), que poderá se estender por até 5 anos, sempre com atenção a preservação do mínimo existencial do consumidor.

Se a conciliação for exitosa, o Juiz homologa o plano de pagamento aprovado e os credores passam a ter um título executivo judicial para resguardar seu crédito. As premissas aplicadas ao plano de pagamento lembram, de certa forma, o plano de recuperação do empresário (art. 50 da Lei 11.101/2005), onde os prazos serão dilatados, os encargos da dívida reduzidos, com a suspensão ou extinção das ações judicias em curso, além da exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes.

 

Não sendo possível chegar a um bom termo na audiência de conciliação, o consumidor poderá requerer a instauração de “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” mediante apresentação de um “plano judicial compulsório”, o qual, após o necessário contraditório, deverá assegurar aos credores ao menos o valor do principal, com parcelamento em até 5 anos.

Como se vê, a Lei 14.181/2021 implementa uma forma de recuperação judicial do consumidor superendividado, o que demanda a participação do devedor e dos seus credores para tratativas de composição amigável. O legislador encontrou um mecanismo extremamente inteligente para ao mesmo tempo incentivar a prevenção e a educação financeira do consumidor, chamando o fornecedor para a responsabilidade na concessão do crédito, além de viabilizar uma forma adequada para que o consumidor de boa-fé superendividado consiga saldar suas dívidas com observância da dignidade da pessoa humana.

 

Amanda Vitória de Oliveira

Acadêmica de Direito na FESPPR.

Estagiária do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados.

Guilherme Borba Vianna

Mestre em Direito Econômico e Social (PUCPR).

Professor de Direito do Consumidor e de Direito Empresarial na

Faculdade de Educação Superior do Paraná (FESP).

Caroline Teixeira Mendes

Mestre em Direito de Estado pela UFPR.

Sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira advogados.

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