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Execução fiscal contra pessoa já falecida não pode ser redirecionada aos herdeiros e não interrompe a prescrição

Inserido em: 22/10/2021
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Nos casos em que o executado falece antes do ajuizamento da execução fiscal, a jurisprudência tem entendido que esta deve ser extinta por falta de uma das condições de ação, qual seja, a legitimidade passiva.

Isso porque, nos termos do art. 6º do Código Civil, a personalidade jurídica da pessoa natural termina com a sua morte física. Não havendo personalidade jurídica, resta evidente que a pessoa falecida não possui aptidão para estar em juízo como sujeito de uma relação processual.

Assim, se a morte ocorre antes de se receber a devida citação da execução, a relação jurídica processual não chega a se formar com o devedor original (falecido), não havendo, portanto, como lhe dar continuidade por meio do redirecionamento em face de seus herdeiros.

Os Tribunais pátrios também têm entendido que nos casos em que o executado falecido não chegou a ser citado não é possível substituir a certidão de dívida ativa para redirecionar a execução em face do respectivo espólio ou dos herdeiros. Neste caso, a Fazenda deve emitir nova certidão de dívida ativa e ajuizar outra execução fiscal em face do espólio.

Contudo, a execução anteriormente ajuizada em face da pessoa já falecida  não tem o condão de interromper ou suspender o fluxo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, eis que será tida como inexistente.

Por exemplo, um débito de IPTU constituído definitivamente 01/02/2020, pode ser executado até o dia 01/02/2025, nos termos do art. 174 do CTN, sob pena de prescrição. Caso a Fazenda ajuíze a execução fiscal em 2022, mas não consiga efetuar a citação do executado, justamente porque este faleceu em 2021, ela terá até o dia 01/02/2025  para ajuizar nova execução em face do espólio. A execução ajuizada indevidamente contra o falecido em nada influenciará no curso do prazo prescricional.

Assim, os herdeiros que se deparam com débitos executados após a data da morte do devedor, devem ficar atentos a estas questões para evitar de pagar execuções indevidas ou débitos que eventualmente já estejam extintos pela prescrição.

Caroline Teixeira Mendes

Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

@caroline_teixeira_mendes

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