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Despesas com capatazia não integram o valor aduaneiro para fins de cálculo do imposto de importação

Inserido em: 03/05/2019
Autor(es): e

O escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados obteve mais uma sentença favorável em mandado de segurança para excluir as despesas com serviços de capatazia do valor aduaneiro das mercadorias importadas para fins de cálculo tributos incidentes sobre a importação.

E o que é a capatazia? São as atividades de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.

E porque tais despesas não devem integrar o valor aduaneiro das mercadorias importadas? Porque o Acordo de Valoração Aduaneira – AVA – GATT, promulgado no Brasil pelo Decreto n. 1.355/94, prevê que cada membro poderá incluir na formação do valor aduaneiro custos de transporte, carregamento, descarregamento e manuseio “até o porto ou local de importação”.

E para regulamentar o Acordo de Valoração Aduaneira o Governo Federal editou o Decreto n. 6759/2009 – determinando que no cálculo do valor aduaneiro deve ser incluído o custo de transporte da mercadoria importada até o porto.

Quando as duas normas supra dizem despesas até a chegada do navio no porto, acabam por excluir as atividades de carregamento, descarregamento e manuseio das mercadorias importadas (serviços de capatazia) que ocorrem quando o navio já está dentro do porto.

Todavia, a Receita Federal, buscando estabelecer as normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria, editou a Instrução Normativa n. 327/2003, definindo, em seu artigo 4º, § 3º, que no computo do valor aduaneiro devem ser incluídos os valores de descarga da mercadoria no território nacional, isto é, dentro das instalações do porto.

Porém, na medida em que a Instrução Normativa possui função meramente regulamentadora, não pode extrapolar o comando legal regulamentado, especialmente quando tal acréscimo acarretar aumento da carga tributária, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária,

Assim, uma vez que a Instrução Normativa, ao incluir as despesas como capatazia incorridas após a chegada do navio no porto alfandegado no cálculo do valor aduaneiro, acabou por ampliar de forma ilegal a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação. Por isso muitas empresas importadoras têm buscado o reconhecimento judicial para afastar a aplicação de tal regulamento.

E tais empresas na maioria das vezes tem até então se saído vencedoras, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado a favor do contribuinte. No âmbito regional o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já chegou a editar súmula no sentido de que “o custo dos serviços de capatazia não integra o ‘valor aduaneiro’ para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.

Diante disso, é importante que as empresas importadoras fiquem atentas ao que está sendo considerado como valor aduaneiro das mercadorias importadas para evitar o pagamento de tributos em valor superior ao legalmente devido.

 

Caroline Teixeira Mendes

Advogada sócia do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

 

Marcelo de Souza Teixeira

Advogado sócio do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

marcelo@cleversonteixeira.adv.br

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