+55 41. 3362-2140
MENU

Artigos

Decadência tributária e o lançamento por homologação

Inserido em: 24/07/2019
Autor(es):

Já vimos no artigo da semana passada que a Decadência e Prescrição são normas jurídicas que determinam a extinção de direitos daqueles que permaneceram inertes em exercê-los durante o prazo pré-fixado em lei. No direito tributário, uma vez decorrido o prazo decadencial ou prescricional, o crédito tributário é extinto, de modo que a sua exigência pela Fazenda Pública se torna totalmente indevida.

Destacamos também que o Fisco tem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para realizar o lançamento tributário e notificar o contribuinte para que efetue o seu pagamento; e que a data de início deste prazo pode alterar em função de a Fazenda ter o dever legal de lançar de ofício o tributo (caso do IPTU), ou de o próprio contribuinte ter a obrigação legal de fazer o chamado “auto lançamento” ou “lançamento por homologação” (caso do ICMS).

I – Decadência nos tributos sujeitos ao Lançamento de ofício

Muito bem, nas situações em que cabe à Fazenda efetuar o lançamento de ofício para exigir o pagamento do tributo do contribuinte, o inciso I, do artigo 173, do Código Tributário Nacional determina que este deve ser realizado dentro de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o fato tributário. Isto quer dizer que a Fazenda Pública dispõe do período compreendido entre a data da concretização da hipótese tributária e o fim do quinquênio posterior para lançar o tributo e evitar a consumação da decadência.

Exemplificando, ocorrido em 20.02.2019 o fato tributário, o prazo de 5 (cinco) anos de decadência terá seu início no dia 01.01.2020, tendo a Fazenda até o dia 01.01.2025 para fazer o lançamento. Mas nada impede que ela o efetive antes mesmo do início do aludido prazo, por exemplo no dia 20.05.2019.

II – Decadência nos tributos sujeitos ao Lançamento por Homologação

Nos tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação, o contribuinte tem o dever de apurar a ocorrência do fato tributário, calcular o valor do tributo, e, por fim, o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ou seja, sem a emissão do ato administrativo de lançamento tributário.

E, consoante o § 4º, do artigo 150, do CTN, a Fazenda dispõe do prazo de 5 (cinco) anos contados da data do “fato gerador” (fato tributário), para realizar o controle desta atividade praticada pelo contribuinte e verificar se o pagamento é suficiente para o cumprimento da obrigação tributária correspondente.

II.1 – Pagamento Indevido ou a menor

Não concordando com o valor calculado e recolhido pelo contribuinte, caberá à Fazenda emitir o lançamento da diferença que entender devida no prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da data do fato tributário, sob pena de extinção do seu direito pela decadência.

Por exemplo, realizada a hipótese tributária em 10.07.2016, a Fazenda dispõe de 5 (cinco) anos a partir desta data para concordar ou discordar do montante pago pelo sujeito passivo, extinguindo-se em 10.07.2021 o seu direito de lançar de ofício qualquer valor adicional.

II.2 –  Ausência de pagamento

Na hipótese de ausência de qualquer pagamento pelo contribuinte, isto é, se este se omitir em seu dever de recolher o tributo, paira a dúvida sobre qual seria a regra decadencial aplicável.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo declaração pelo contribuinte do valor devido, mas sem o respectivo pagamento, não há necessidade de se efetuar o lançamento tributário, eis que o crédito tributário já fora constituído pelo próprio contribuinte, afastando-se a hipótese de ocorrência de decadência.

Em não havendo declaração e nem qualquer pagamento, entende aquela corte que não haveria atividade a ser homologada, de forma que o prazo decadencial aplicável seria o do lançamento de ofício (art. 173,I do CTN), tendo início somente no primeiro dia do ano seguinte ao do fato tributário. (fundamentos dos precedentes da Súmula 555 do STJ)

Muito embora a mencionada Súmula 555 do STJ pretenda colocar um fim às discussões e dúvidas a respeito da contagem do prazo decadencial em caso de ausência de declaração e de pagamento, importa se atentar para as peculiaridades de cada caso para se definir o termo inicial do prazo extintivo.

Recentemente a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo deixou de aplicar a súmula 555 do STJ, mesmo se tratando de caso de ausência de pagamento (AIIM 4103912-9). Isto porque, no caso julgado, o contribuinte deixou de recolher ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos por entender que eram operações não tributáveis. Mesmo reconhecendo a incidência do ICMS nas operações em questão, o Tribunal paulista declarou a decadência de parte do período exigido, afirmando que a ausência de pagamento neste caso não afasta a regra decadencial do art. 150, §4º, do CTN, concluindo pela contagem do prazo a partir da data do fato tributário e não do primeiro dia do ano seguinte.

Tal decisão, além de revelar a complexidade do tema e a necessidade de se analisar os detalhes e peculiaridades de cada caso concreto, deixa claro que a discussão a seu respeito, tanto doutrinária, como jurisprudencial, permanece ativa.

Quer saber mais sobre o tema, acesse grátis nosso e-book: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA: A extinção dos créditos tributários pelo decurso do tempo. ACESSE AQUI.

 

Caroline Teixeira Mendes

Mestre em Direito de Estado pela Universidade Federal do Paraná.

Ex-membro titular da Junta de Recursos Administrativos Tributários de Curitiba.

Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

Voltar