A extinção dos créditos tributários pelo decurso do tempo
Caroline Teixeira Mendes
QUEM SOMOS
O ESCRITÓRIO
Com sede em Curitiba-PR, o escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados tem ampla atuação em diversas áreas do direito, que se interligam para proporcionar um atendimento diferenciado e personalizado, tanto para empresas e entidades como para pessoas físicas, tendo história e tradição desde 1947.
O escritório pratica uma advocacia customizada e de alta qualidade, com consultoria preventiva e assessoria jurídica, representando os interesses dos clientes tanto na esfera judicial como na extrajudicial.
As principais soluções jurídicas estão na área do direito civil, do consumidor, administrativo, econômico e tributário.
SOBRE A AUTORA
Caroline Teixeira Mendes
- OAB/PR 36.495;
- Mestre em Direito de Estado pela Universidade Federal do Paraná, com Dissertação na área tributária sob o título “Decadência e Prescrição nos Tributos sujeitos ao Lançamento por Homologação”.
- Pós-graduada em Direito Tributário pelas Faculdades Integradas Curitiba;
- Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Curitiba;
- Membro titular da Junta de Recursos Administrativos Tributários do Município de Curitiba (Conselho de Contribuintes de 2004 – 2008);
- Coordenação e Elaboração dos comentários jurídicos ao Código dos Direitos do Contribuinte do Paraná, publicado pelo jornal Indústria & Comércio, com apoio do Sistema FECOMÉRCIO/PR, SESC e SENAC;
- Atua tanto na área contenciosa quanto consultiva, com ênfase em direito tributário, nas esferas federal, estadual e municipal.
- INTRODUÇÃO
Você sabia que uma das formas de extinção de um débito tributário é o decurso do tempo? Que você tem o direito de não ser surpreendido com a cobrança de tributos referentes a fatos que há muito já se passaram?
Justamente para promover a segurança jurídica da sociedade é que o nosso ordenamento jurídico criou as normas de decadência e de prescrição, as quais visam impor limites temporais ao exercício de direitos, que serão extintos se os seus titulares permanecerem inertes durante o prazo pré-fixado em lei.
A complexidade do tema e as incertezas em relação à forma de contagem de tais prazos decadenciais e prescricionais no direito tributário fazem com que a Fazenda Pública, com bastante frequência, efetue cobrança de créditos tributários que podem já estar extintos em função da decadência e da prescrição.
Daí a importância de, ao receber uma notificação de lançamento tributário ou uma citação de execução fiscal, antes mesmo de se questionar se o tributo em si é ou não devido, sempre verificar se este já teria se tornado inexigível pela consumação da decadência ou da prescrição.
- FORMAS DE COBRANÇA DE TRIBUTOS
2.1. Lançamento de ofício
Chamamos de lançamento tributário de ofício o ato pelo qual a Fazenda exige o tributo do contribuinte. Trata-se de um documento em que há identificação do fato gerador do tributo, a legislação aplicável, o montante do tributo devido, o sujeito passivo (quem deve o tributo) e a penalidade cabível pelo seu não pagamento. Tal ato pode ser materializado por meio de um auto de infração, ou pelo simples envio de um carnê de pagamento, como é o caso do IPTU.
- Lançamento por homologação
Os tributos sujeitos ao chamado “auto lançamento” ou “lançamento por homologação”, que representam a grande maioria atualmente, são aqueles em que o próprio contribuinte tem o dever de apurar a ocorrência do fato tributário, calcular o valor do tributo, e efetuar o seu pagamento espontâneo, sem prévio exame da autoridade administrativa. É o caso do ICMS e do Imposto de Renda, por exemplo. Nessa hipótese, a Fazenda analisa a atividade do contribuinte e, caso haja discordância, emite o chamado “auto de infração”, pelo qual lança o tributo ou a diferença de valor do tributo que entende devido e já aplica a penalidade cabível pela falta de seu pagamento espontâneo pelo contribuinte.
- DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA
3.1. Decadência – extinção do direito da Fazenda lançar tributos.
O nosso Código Tributário Nacional determina que a Fazenda tem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para realizar o lançamento tributário e notificar o contribuinte para que efetue o seu pagamento. A data de início deste prazo pode alterar em função de a Fazenda ter o dever legal de lançar de ofício o tributo (caso do ITPU), ou de o próprio contribuinte ter a obrigação legal de fazer o chamado “auto lançamento” ou “lançamento por homologação” (caso do ICMS)
- Prescrição – extinção do direito da Fazenda executar tributos
Depois de lançado ou constituído o tributo, não havendo pagamento, o CTN fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a Fazenda possa ajuizar a execução fiscal. A data de início também depende de diversos fatores, tais como, se houve ou não defesa e recurso administrativo, se houve pagamento parcial do débito, se houve confissão da dívida e parcelamento, dentre outras circunstâncias que podem suspender ou interromper o curso do prazo prescricional.
- PRAZOS DECADÊNCIAS
4.1. Decadência nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício
Nas situações em que cabe à Fazenda efetuar o lançamento de ofício para exigir o pagamento do tributo do contribuinte, o inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional determina que este deve ser realizado dentro de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o fato gerador do tributo. Isto quer dizer que a Fazenda Pública dispõe do período compreendido entre a data da concretização da hipótese tributária e o fim do quinquênio posterior para lançar o tributo e evitar a consumação da decadência.
Exemplificando, ocorrido em 20.02.2019 o fato tributário, o prazo de 5 (cinco) anos de decadência terá seu início no dia 01.01.2020, tendo a Fazenda até o dia 01.01.2025 para fazer o lançamento. Mas nada impede que ela o efetive antes mesmo do início do aludido prazo, por exemplo no dia 20.05.2019.
- Decadência nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação
Como já vimos, nos tributos sujeitos ao chamado “lançamento por homologação”, o contribuinte tem o dever de apurar a ocorrência do fato tributário, calcular o valor do tributo, e, por fim, o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ou seja, sem a emissão do ato administrativo de lançamento tributário.
E, consoante o § 4º do artigo 150 do CTN, a Fazenda dispõe do prazo de 5 (cinco) anos contados da data do fato gerador do tributo, para realizar o controle desta atividade praticada pelo contribuinte e verificar se o pagamento é suficiente para o cumprimento da obrigação tributária correspondente.
- Quando há pagamento indevido ou a menor
Não concordando com o valor calculado e recolhido pelo contribuinte, caberá à Fazenda emitir o lançamento da diferença que entender devida no prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da data do fato tributário, sob pena de extinção do seu direito pela decadência.
Por exemplo, realizada a hipótese tributária em 10.07.2016, a Fazenda dispõe de 5 (cinco) anos a partir desta data para concordar ou discordar do montante pago pelo sujeito passivo, extinguindo-se em 10.07.2021 o seu direito de lançar de ofício qualquer valor adicional.
- Quando há ausência de pagamento
Na hipótese de ausência de qualquer pagamento pelo contribuinte, isto é, se este se omitir em seu dever de recolher o tributo, paira a dúvida sobre qual seria a regra decadencial aplicável.
4.2.2.a. Quando o contribuinte declara o valor devido, mas não efetua o pagamento
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo declaração pelo contribuinte do valor devido, mas sem o respectivo pagamento, não há necessidade de se efetuar o lançamento tributário, eis que o crédito tributário já fora constituído pelo próprio contribuinte, afastando-se a hipótese de ocorrência de decadência.
4.2.2.b. Quando o contribuinte não declara o valor devido e não efetua o pagamento
Em não havendo declaração e nem qualquer pagamento, entende o STJ que não haveria atividade a ser homologada, de forma que o prazo decadencial aplicável seria o do lançamento de ofício (art. 173, I, do CTN), tendo início somente no primeiro dia do ano seguinte ao do fato gerador do tributo (fundamentos dos precedentes da Súmula 555 do STJ).
Muito embora a mencionada Súmula 555 do STJ pretenda colocar um fim às discussões e dúvidas a respeito da contagem do prazo decadencial em caso de ausência de declaração e de pagamento, importa se atentar para as peculiaridades de cada caso para se definir o termo inicial do prazo extintivo.
Recentemente a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo deixou de aplicar a súmula 555 do STJ, mesmo se tratando de caso de ausência de pagamento (AIIM 4103912-9). Isto porque, no caso julgado, o contribuinte deixou de recolher ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos por entender que eram operações não tributáveis. Mesmo reconhecendo a incidência do ICMS nas operações em questão, o Tribunal paulista declarou a decadência de parte do período exigido, afirmando que a ausência de pagamento neste caso não afasta a regra decadencial do art. 150, §4º, do CTN, concluindo pela contagem do prazo a partir da data do fato tributário e não do primeiro dia do ano seguinte.
Tal decisão, além de revelar a complexidade do tema e a necessidade de se analisar os detalhes e peculiaridades de cada caso concreto, deixa claro que a discussão a seu respeito, tanto doutrinária, como jurisprudencial, permanece ativa.
- Quando há declaração de compensação
O art. 156, II do Código Tributário Nacional indica a compensação como uma das causas de extinção do crédito tributário, prevendo ainda em seu art. 170 a possibilidade de a lei autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte contra a Fazenda Pública.
No âmbito federal, o art. 74 da Lei 9.430/96 veio a permitir que os contribuintes se utilizem de créditos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal para compensar com débitos próprios também relativos a tributos administrados pela SRF.
Tal compensação pode ser efetuada pelo próprio contribuinte mediante a entrega de declaração (Dcomp), a qual terá o condão de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Isto quer dizer que o contribuinte realiza a compensação de seus créditos e débitos por sua conta e risco, declarando-a à Fazenda Pública. Esta, por sua vez, tem o prazo de 5 (cinco) anos contados da data da entrega da declaração para discordar da atividade praticada pelo contribuinte, sob pena de ocorrer a chamada homologação tácita da compensação (art.74, §5º da Lei 9.430/96).
Todavia, o prazo de 5 (cinco) anos para que a Fazenda concorde ou discorde do valor do tributo devido apurado e declarado pelo contribuinte permanece tendo como marco inicial a data do fato gerador, nos termos do § 4 do art. 150 do CTN. Isto é, passado o quinquênio iniciado na data do fato tributário, o Fisco até pode glosar a compensação realizada pelo contribuinte, por entender que o crédito por ele utilizado é indevido, por exemplo, mas não poderá mais exigir valor adicional ao declarado como devido pelo contribuinte.
Exemplificando, imagine que o contribuinte declara que deve R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de tributo referente a fato tributário concretizado no dia 03.10.2020 e que está quitando tal valor por meio de compensação com crédito próprio. A Fazenda, além de glosar a compensação, entende que o valor do tributo é R$12.000,00 (doze mil reais) e não R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como a declaração do contribuinte é considerada confissão de dívida, afastando-se, assim, a necessidade de lançamento, o Fisco deverá efetuar lançamento dos R$ 2.000,00 (dois mil reais ) faltantes até o dia 03.10.2025, sob pena de decadência de seu direito. Na hipótese de não efetuar tal lançamento adicional, ela poderá, dentro dos 5 (cinco) anos contados da data da declaração, notificar o contribuinte da glosa da compensação, determinando o pagamento dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) declarados.
4.2.4. Quando há dolo, fraude ou simulação
Mesmo que se trate de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo dolo, fraude ou simulação, afasta-se a incidência da norma decadencial do § 4º do artigo 150 do CTN, sendo aplicáveis as regras do artigo 173 do CTN, de modo que a Fazenda terá o prazo de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao fato tributário para realizar o lançamento do que entender devido.
Para que a exceção ora em questão seja válida, isto é, para que seja afastada a regra do § 4º do artigo 150 do CTN, é essencial que a Fazenda comprove efetivamente que o sujeito passivo tenha agido dolosamente para fraudar ou ludibriar a Fazenda Pública. Como exemplo é possível citar a prestação intencional de informação falsa ou ocultação de fato, para diminuir, retardar ou evitar tributação. A simples falta de pagamento, mesmo que intencional, não se enquadra na hipótese da regra excepcional.
- PRAZOS PRESCRICIONAIS PARA A FAZENDA PÚBLICA EXECUTAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Depois de lançado ou constituído o tributo, não havendo pagamento, o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a Fazenda possa ajuizar a execução fiscal. Este tem início na data da constituição definitiva do crédito tributário.
5.1. Termo inicial do prazo prescricional – constituição definitiva do crédito tributário
A chamada “constituição definitiva do crédito tributário” configura-se quando o lançamento não mais puder ser objeto de discussão na esfera administrativa. Isto é, quando ocorre:
- a) o decurso do prazo concedido pela Fazenda para que o contribuinte efetue o pagamento ou apresente impugnação ao lançamento;
- b) caso tenha sido oferecida a impugnação ou recurso, com a decisão administrativa definitiva, ou seja, não mais passível de recurso administrativo.
Depois de iniciado o curso do prazo prescricional, certos fatos podem gerar a interrupção ou a suspensão do seu fluxo. No caso de interrupção, todo o período de tempo já decorrido deve ser desprezado, iniciando-se novamente o prazo prescricional quinquenal. Já na suspensão, uma vez removida a sua causa, o prazo volta a fluir de onde parou.
- Interrupção do prazo prescricional
O Código Tributário Nacional determina que são causas de interrupção do prazo prescricional:
I – o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – o protesto judicial;
III – qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
IV – qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Isto quer dizer que, mesmo depois de proferido despacho determinando a citação do devedor em execução fiscal, ou mesmo após a confissão da dívida – normalmente realizada para fins de parcelamento – o prazo prescricional pode se reiniciar, desde que não haja qualquer outra causa impeditiva de curso.
Nos casos de retomada do fluxo do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, inicia-se o que chamamos de prescrição intercorrente, que será abordada mais adiante.
- Suspensão do prazo prescricional
O prazo de prescrição se suspende quando há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujas causas estão previstas no art. 151 do CTN, quais sejam:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Retomando o exemplo da confissão de dívida seguida de parcelamento, podemos afirmar que a confissão interrompe o prazo, e o parcelamento impede (pela suspensão) que recomece a fluir enquanto houver adimplemento. Se o devedor deixa de efetuar o pagamento, reinicia-se o curso do prazo concedido à Fazenda para que ajuíze ou dê continuidade à execução já promovida, sob pena de extinção do crédito tributário.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
6.1. Na execução fiscal – Extinção do débito tributário mesmo depois de executado
Como já mencionado no item 5.2, mesmo após o ajuizamento da execução fiscal, o prazo prescricional pode voltar a fluir, dando origem ao que chamamos de “prescrição intercorrente”.
Em 2005 o Superior Tribunal de Justiça emitiu a súmula 314, definindo que: “ Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”
Todavia, permaneceu a dúvida sobre quando se iniciaria a aludida suspensão de 1 (um) ano, o que, como visto, influencia diretamente no termo inicial da prescrição intercorrente. Também permaneceu o impasse sobre como e em que condições se daria o fluxo do prazo e a consumação da prescrição intercorrente.
Finalmente, em setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553-RS, sob a sistemática de Recurso Repetitivo, definiu qual seria a sistemática para a contagem do prazo da prescrição intercorrente nestas situações. Vejamos as regras:
6.1.a. Termo Inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução quando não se encontra o devedor ou bens penhoráveis
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo de execução tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Nas execuções fiscais tributárias mais antigas, em que a causa interruptiva da prescrição ainda era a citação do devedor, a suspensão de 1 (um) ano deve ter início depois da citação válida, ainda que esta tenha se dado por edital, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis;
Nas execuções fiscais mais recentes, em que o despacho que determina a citação do devedor tenha se dado depois do advento da LC n. 118/05, a suspensão de 1 (um) ano deve ter início logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis.
6.1.b. Termo Inicial do prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente quando não se encontra o devedor ou bens penhoráveis
Findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, permanecendo a situação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz ou da Fazenda Pública.
6.1.c. Interrupção da Prescrição Intercorrente
Decorridos os 5 (cinco) anos, a Fazenda Pública deve ser intimada para se manifestar a respeito de eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo. Os meros pedidos da Fazenda de citação ou de penhora, que restem infrutíferos, não terão o condão de interromper a prescrição.
Caso a Fazenda tenha sucesso em alguns destes pedidos, a data de interrupção da prescrição retroagirá à data do pedido que restou frutífero.
6.1.d. Consumação da Prescrição Intercorrente
Não tendo havido qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o juiz pode, de ofício, isto é, independentemente de pedido da parte, reconhecer e decretar de imediato a extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, devendo, todavia, fundamentar sua decisão apontando os marcos legais considerados na contagem do respectivo prazo.
Uma vez que a sistemática de contagem de prazo acima exposta foi decidida em julgamento de Recuso Especial Repetitivo, deverá ser aplicada em todos os processos no território nacional em situação idêntica.
6.2. No Processo Administrativo Tributário – extinção do direito da Fazenda pela demora excessiva em se concluir o processo administrativo
Notificado o contribuinte sobre o lançamento de crédito tributário, a este é concedido prazo para apresentar defesa administrativa, dando início ao que chamamos de processo administrativo tributário. Como vimos, enquanto tal processo perdurar, não há que se falar em constituição definitiva do tributo, de modo que não se inicia o prazo o prescricional.
Daí surge a dúvida sobre a possibilidade de se impor um limite temporal para que a Autoridade Administrativa Julgadora conclua tal processo administrativo, sob pena de extinção do crédito tributário nele discutido.
Nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, a defesa ou recurso administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário. E, tendo em vista que a exigibilidade do crédito tributário é um dos pressupostos para que a Fazenda possa ajuizar a execução fiscal, estando a (exigibilidade) suspensa, fica impedido o curso do prazo prescricional.
Em razão desta suspensão da exigibilidade e da ausência de previsão legislativa específica a respeito do tema é que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.113.959, firmou entendimento de que não pode haver fluxo de prazo prescricional durante o curso do processo administrativo tributário, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente no âmbito administrativo. Muito embora não se discorde da conclusão da nossa Corte Superior, existem situações que demandam maior reflexão a respeito da admissibilidade da prescrição intercorrente nos processos administrativos tributários, tais como aquelas em que a Autoridade Julgadora Administrativa demora demasiadamente e despropositadamente para a prática de seus atos.
Como muito bem observa Hugo de Brito Machado Segundo, “se o Fisco abandona o processo por mais de cinco anos, já não se pode dizer que é o simples oferecimento de uma impugnação que o está impedindo de propor a execução fiscal: é abandono do processo […], sendo plenamente cabível falar-se sim, em prescrição intercorrente”.
Seguindo este raciocínio, alguns de nossos tribunais já têm admitido a consumação da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário nestas situações extremas em que a autoridade julgadora deixa de impulsionar o processo administrativo.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação n. 0002177-70.2014.4.04.9999/ RS, relatada pelo Desembargador Amaury Chaves de Athayde, reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo e consequente extinção do crédito tributário em função de a Autoridade Administrativa Fiscal ter demorado cerca de 10 (dez) anos tão somente para promover a intimação do contribuinte. O TRF4 entendeu que esta situação era diferenciada, restando evidente a ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVXXIII, da CF).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul também já tem precedente no mesmo sentido, no qual se reconheceu que, verificada prolongada inércia da Administração, com a paralisação desmotivada do processo por mais de 5 (cinco) anos, não há como deixar de reconhecer a prescrição, sob pena de se aceitar a própria imprescritibilidade (Apelação Cível n. 597200054).
Por fim, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já tem reiteradas decisões aceitando a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário, merecendo destaque a Apelação Cível de n. 0082596-19.2012.8.19.0001, julgada em 2018, na qual afirma o Desembargador Relator que: “ o Fisco não possui um prazo ad eternum para decidir impugnações administrativas fiscais, sendo que o atraso na apreciação do processo, sem nenhuma justificativa plausível que a embase, comprova a verdadeira desídia da Administração Pública.”
Tais julgados nos dão a esperança de que a discussão sobre a admissibilidade da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário não está encerrada em nossos tribunais. E mais, nos dão respaldo para defender os contribuintes destas situações de descaso e abandono do processo administrativo, com fulcro nas garantias constitucionais à duração razoável do processo e à segurança jurídica, que requerem a consolidação de conflitos jurídicos com o decurso do tempo.
¹MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 191.
- PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO SÓCIO GERENTE
Nos termos da súmula 435 do STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.”
Na hipótese de a Fazenda promover a execução fiscal em face da pessoa jurídica e não conseguir encontrar bens dessa empresa que se dissolveu irregularmente nos termos acima colocados, teria a Fazenda um prazo prescricional para promover o redirecionamento desta execução em face de seu sócio-gerente?
Muito embora nossa legislação não discipline especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente da empresa executada, nossos Tribunais há muito já consolidaram entendimento de que deve haver um prazo extintivo do direito da Fazenda exigir o débito daqueles que detêm o poder de gerência e administração da empresa dissolvida irregularmente.
Assim, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/1980 (que disciplina a prescrição intercorrente na execução fiscal), em conjunto com o que dispõe o já aqui citado art. 174 do CTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, havendo interrupção do curso do prazo prescricional com a citação da pessoa jurídica, este deve ser o termo inicial de um novo quinquênio prescricional para buscar a responsabilização dos sócios em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica.
Todavia, muito se discutia ainda sobre os casos em que a empresa encerrava suas atividades irregularmente no curso da execução fiscal, isto é, depois da citação. Se ainda não havia dissolução irregular ou prática de outro ilícito imputável ao sócio-gerente, não haveria motivo para a Fazenda buscar a sua responsabilização pessoal. E se não havia ainda o direito de buscar bens pessoais do sócio-gerente, como considerar que o prazo para o exercício de tal direito já havia se iniciado?
A simples afirmação de que a Fazenda teria 5 (cinco) anos contados da citação deixou de ser suficiente para a solução adequada das situações práticas trazidas ao judiciário. Além disso, a alteração do Código Tributário Nacional, que modificou o marco interruptivo da prescrição, deixando de considerar a citação, mas o despacho do juiz que a determina (LC n. 118/05), constituiu mais um motivo para necessidade de revisão, ou ao menos, atualização, da mencionada tese.
7.1. A tese fixada pelo STJ no Recurso Especial n. 1.201.993
A definição dos critérios de contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa devedora foi o tema central do Recurso Especial n.1.201.993- SP, julgado em 08/05/2019, com Repercussão Geral.
O voto do Ministro Relator Herman Benjamin deixa claro que, para se fixar o início do prazo prescricional para o redirecionamento, é necessário identificar o momento a partir do qual nasceu a pretensão ao redirecionamento, isto é, o momento em que ocorreu a dissolução irregular da empresa executada, pelas razões já acima mencionadas. A partir disso, define as seguintes teses:
7.1.a. Quando a dissolução irregular da empresa é preexistente à citação na execução
I – Nas execuções fiscais tributárias mais antigas, em que a causa interruptiva da prescrição ainda era a citação do devedor e não o mero despacho do juiz que a determina, isto é, em que o mencionado despacho tenha se dado antes da LC n. 118/05, o termo inicial do prazo quinquenal se dará na data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis;
II -Nas execuções fiscais mais recentes, em que o despacho que determina a citação do devedor tenha se dado depois do advento da LC n. 118/05, o termo inicial do fluxo prescricional de 5 (cinco) anos se dá na data do despacho que ordenar a citação da empresa executada;
7.1.b. Quando a dissolução irregular da empresa for posterior à sua citação na execução
Nesse caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança em face dos dirigentes terá início na data do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva. Tal ato ilícito praticado pela empresa Executada deverá ser comprovado pelo Fisco.
Uma vez que a sistemática de contagem de prazo acima exposta foi decidida em julgamento de Recuso Especial Repetitivo, deverá ser aplicada em todos os processos no território nacional em situação idêntica.
- OBSERVAÇÕES FINAIS
Como se vê, o contribuinte deve estar sempre atento aos atos e fatos que possam influenciar na contagem dos prazos de decadência e de prescrição tributária para evitar o pagamento de débitos que já possam estar extintos, e portanto, indevidos, pelo decurso do tempo. É claro que cada caso concreto tem suas peculiaridades, as quais devem ser analisadas e resolvidas levando em conta não só as regras colocadas acima, mas também os fundamentos constitucionais e a finalidade dos institutos da decadência e da prescrição de viabilizar a consolidação das relações jurídicas com o passar do tempo, conferindo maior segurança e tranquilidade à sociedade.