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Cobrança indevida da taxa de coleta de lixo dos grandes produtores de resíduos sólidos

Inserido em: 05/09/2019
Autor(es): e

Na última terça-feira, dia 03, o Tribunal Justiça do Paraná, confirmou sentença do juízo estadual de Paranaguá que reconheceu ser indevido o pagamento da Taxa de Coleta de Lixo por uma rede de supermercados.

A controvérsia se deu porque a Lei Municipal de Paranaguá n. 3021/09 determinou que a Prefeitura deve deixar de fazer a coleta dos comerciantes que geram mais de 100 litros diários de lixo. E, muito embora o supermercado tenha sido obrigado a contratar empresa particular para efetuar o serviço, continuou a receber anualmente a cobrança da taxa municipal, o que o motivou a levar a questão ao Judiciário.

Nos termos do art. 145, II, da CF, bem como dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional, as taxas podem ser cobradas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.

A Taxa ora em questão se justifica em razão da efetiva utilização ou da simples disponibilização do serviço de coleta de lixo pela Prefeitura. Todavia, se a própria lei municipal declara que o serviço não estará mais à disposição daqueles que produzem mais de 100 litros diários de lixo, deixa de existir fundamento legal para a cobrança do tributo.

Tal raciocínio não se limita aos supermercados ou ao comércio de Paranaguá, aplicando-se a qualquer grande produtor de resíduos sólidos, tais como shoppings, indústrias e até mesmo condomínios, que vêm recolhendo a taxa sem serem atendidos pelo serviço público, mas por empresas particulares, em função do grande volume de lixo a ser recolhido.

Em Curitiba, por exemplo, a própria Prefeitura orienta que tais contribuintes devem solicitar o cancelamento da cobrança da taxa de coleta de lixo, para que esta não seja incluída no talão do IPTU.

O importante, portanto, é que estes grandes produtores de resíduos sólidos que não têm o serviço público municipal de coleta à sua disposição, verifiquem se estão ou não recolhendo a taxa de coleta de lixo, para solicitar o seu cancelamento e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos 5(cinco) anos.

 

Caroline Teixeira Mendes

Advogada sócia do escritório Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.

Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná.

caroline@cleversonteixeira.adv.br

 

Advogado sócio do Cleverson Marinho Teixeira Advogados Associados.
marcelo@cleversonteixeira.adv.br

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